TJBA - 8008656-68.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARILENE BRITO DA SILVA PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARY SILVA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARILDA BRITO DA SILVA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARILENE BRITO DA SILVA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008656-68.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Mary Silva De Carvalho Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Requerente: Marilda Brito Da Silva Gomes Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Requerente: Marilene Brito Da Silva Pinheiro Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8008656-68.2023.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessões] Autor (a): MARY SILVA DE CARVALHO e outros (2) Réu: Atenda-se ao pedido de Id. 435855917, com a expedição de novos alvarás destinados ao Banco do Brasil, fazendo constar também autorização para saque dos valores, em real ou dólar, constantes do cartão pré pago Visa Travel Money, conforme informativo de Id.435855919.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 26 de março de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 05:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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28/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:25
Processo Desarquivado
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17/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:45
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008656-68.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Mary Silva De Carvalho Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Requerente: Marilda Brito Da Silva Gomes Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Requerente: Marilene Brito Da Silva Pinheiro Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008656-68.2023.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessões] Autor (a): MARY SILVA DE CARVALHO e outros (2) Réu: MARY SILVA DE CARVALHO, MARILDA BRITO DA SILVA GOMES e MARILENE BRITO DA SILVA PINHEIRO, devidamente qualificadas, requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários deixados por MARLENE BRITO DA SILVA, irmã das requerentes, falecida em 04 de fevereiro de 2021.
Juntou documentos, incluindo-se a certidão de óbito (Id. 411660511).
Aduz que a falecida não deixou outros herdeiros e já processaram inventário extrajudicial, entretanto, desconheciam a existência de saldo bancário em conta pertencente à falecida.
Foram determinadas diligências, cujas informações foram acostadas aos autos: Id. 412566376.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome da falecida e a legitimidade das requerentes.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciado, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Convém ressaltar que apesar do valor total disponível de saldo bancário superar o limite previsto na Lei 6.858/80 de 500 (quinhentas) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), há de se considerar que no caso em tela já foi processado inventário extrajudicial, revelando-se oportuno e adequado a liberação do valor.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR EM CONTA BANCÁRIA SUPERIOR A 500 ORTN AUSÊNCIA OUTROS BENS A PARTILHAR.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º RESP XXXXX , COM NOVO CRITÉRIO PARA AFERIR O VALOR DE 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL ¿ ORTN, SENDO APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O JULGAMENTO POR EQUIDADE, COM VISTAS A DESBUROCRATIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A QUESTÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS PRECEITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI 6858 /80).
NA ESPÉCIE, A RECORRENTE PRETENDE O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE R$ 33.824,62 (TRINTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), SENDO O LIMITE LEGAL CONVERTIDO EM REAIS EM UM VALOR APROXIMADO DE 11.000,00 (ONZE MIL REAIS).
VIÁVEL O JULGADOR AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FALECIDO, MESMO QUANDO ULTRAPASSAR O TETO DE 500 OTN, ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º , CAPUT, DA LEI Nº 6.858 /80, PORQUANTO O ALVARÁ JUDICIAL É UM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A OBSERVAR O CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO A SOLUÇÃO QUE REPUTAR MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA (JULGAMENTO POR EQUIDADE); PORQUE O ESPÍRITO DA REFERIDA LEI FOI JUSTAMENTE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, SEM QUE HAJA OUTROS BENS A INVENTARIAR.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190070 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvarás em favor das requerentes, MARY SILVA DE CARVALHO, MARILDA BRITO DA SILVA GOMES e MARILENE BRITO DA SILVA PINHEIRO, competindo a cada um destes 1/3 (um terço) dos valores de saldo bancário disponíveis em nome da falecida, como consta no Id. 412566376.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 23 de outubro de 2023.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
31/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 23:34
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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16/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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04/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:54
Juntada de informação
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26/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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