TJBA - 0410366-64.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:19
Expedição de decisão.
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23/02/2024 10:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:19
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0410366-64.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788) Executado: Robertson Lino Gomes Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0410366-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE PORTELA DE SOUZA EXECUTADO: EXECUTADO: ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido.
Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada.
Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80.
Salvador, 27 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
27/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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16/07/2021 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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16/01/2014 00:00
Publicação
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13/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2014 00:00
Mero expediente
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07/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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