TJBA - 8002268-81.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
19/06/2023 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:12
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA FARIAS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:12
Decorrido prazo de WAGNER CONCEICAO DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002268-81.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Edvalda Alves Santana Advogado: Leonardo Vieira Farias (OAB:BA61442) Advogado: Antonio Jose Coutinho Dos Santos (OAB:BA61283) Advogado: Wagner Conceicao De Jesus (OAB:BA61293) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/05/2022 às 13:10 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002268-81.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: EDVALDA ALVES SANTANA Advogado(s): WAGNER CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA61293), LEONARDO VIEIRA FARIAS (OAB:BA61442), ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA61283) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Verifique o cartório a regularidade dos documentos de ID 164774757 (habilitação).
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A relação jurídica entre o autor e a ré é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Atribuo a esta decisão força de mandado, se for necessário.
P.R.I.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 30 de março de 2022. -
23/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 18:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/05/2022 13:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
27/05/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 21:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/05/2022 13:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
30/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000503-63.2017.8.05.0036
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Maria Rosa de Jesus
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2017 12:38
Processo nº 8000165-38.2020.8.05.0213
Maria Aparecida Ribeiro dos Santos
Josefa Silva Divino Conceicao
Advogado: Pedro Silva Almeida Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 23:13
Processo nº 8001428-75.2022.8.05.0168
Demetrio de Souza Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 22:54
Processo nº 8041065-54.2019.8.05.0001
Blue Bay Comercial LTDA.
Lgp Maxx LTDA - ME
Advogado: Renerio Dias de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2019 12:50
Processo nº 8000505-28.2022.8.05.0175
Walteir dos Santos Mota
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 09:41