TJBA - 8022479-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022479-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erick Oliveira Santos Advogado: Andrea Virginia Miranda Eloy (OAB:BA72350) Autor: Thalita Balbina De Santana Advogado: Andrea Virginia Miranda Eloy (OAB:BA72350) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8022479-27.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK OLIVEIRA SANTOS, THALITA BALBINA DE SANTANA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA As partes transacionaram.
O acordo é lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos processuais.
A causa versa sobre direito disponível.
Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 379904817 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.
Honorários na forma do acordo.
Isenta as partes das custas na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Ficam, contudo, as partes cientes que não fazem jus a devolução de eventuais custas já antecipadas.
P.R.I.
Após, dê-se baixa.
Salvador - BA, data no sistema.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:11
Homologada a Transação
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22/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de THALITA BALBINA DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ERICK OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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02/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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23/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:59
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
29/11/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 12:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/03/2023 23:59.
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05/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 14:37
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 21:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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