TJBA - 8009509-13.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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13/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 15:29
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:34
Expedição de despacho.
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06/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:10
Juntada de acesso aos autos
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27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 06:03
Decorrido prazo de ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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08/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009509-13.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Rosemberg Barreto Dos Santos Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto (OAB:BA20713) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009509-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO (OAB:BA20713) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou Ação Previdenciária para concessão do benefício de incapacidade, com pedido liminar, em face do INSS, autarquia federal.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao(à) requerente, diante dos documentos colacionados aos autos, pois, observa-se que de fato a autora não tem condições de suportar às custas do processo ainda que com redução, pagamento parcial ou parcelamento.
Outrossim, o INSS não concedeu o benefício em razão de não reconhecer a invalidez alegada pelo autor, informando que a autora não teria direito ao benefício não tendo sido constatado o dano (incapacidade para trabalho) em perícia médica.
Não obstante os documentos carreados pela Diligente Advogado da parte autora há presunção de veracidade do laudo pericial produzido por expert da autarquia federal.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
TESE ACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário' (Agravo de Instrumento nº 2012.014389-5.
Rel.
Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/06/2012)." (AI n. 2012.066235-7, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j.
Em 14.03.2013).” (TJ-SC - AG: *01.***.*19-86 SC 2013.081918-6 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/06/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) “Agravo de Instrumento.
Decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação previdenciária.
Documentos apresentados pelo autor que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade da perícia médica realizada pelo INSS, a qual atestou inexistir incapacidade laborativa.
Ausência da prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC.
Necessidade de dilação probatória, com realização de perícia em juízo, para demonstração do direito autoral.
Recurso desprovido.”(TJ-RJ - AI: 00243128420138190000 RJ 0024312-84.2013.8.19.0000, Relator: DES.
JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2013, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/12/2013 17:43) Assim, só prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção do laudo autárquico o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela.
O Deferimento da tutela provisória deve aguardar realização de perícia por médico do trabalho habitando junto a este Juízo.
Neste diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. "Não cabe a antecipação da tutela para a concessão imediata de benefício acidentáno, se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la.
Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil".Agravo de instrumento improvido.” (TJ-SP - AG: 994092333873 SP , Relator: Luiz de Lorenzi, Data de Julgamento: 26/01/2010, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2010) Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de agendar audiência de conciliação, eis que inútil ao deslinde do feito já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo.
Destaque-se que a Procuradoria Federal que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União enviou ofício a este juízo postulando o não agendamento de audiência de conciliação.
O agendamento, portanto, causará atraso no deslinde do feito em nítido prejuízo a parte titular do polo ativo.
Nomeio a Drª.
DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, CREMEB 15622, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Perita do Juízo, que deverá ser intimada por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de quinze (15) dias, informar se aceita o múnus e os honorários, de logo fixados em R$500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS.
Intime-se a autarquia federal através do endereço eletrônico [email protected] para depósito dos honorários em dez dias, constando do ofício o nome completo da Louvada, CRM e CPF.
Intimem-se as partes para os fins do § 1º, art. 465 do CPC.
A perita deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como os seguintes questões: a) A parte Autora possui alguma doença, patologia, lesão ou deficiência; b) Constatada a existência de doença, patologia, lesão ou deficiência, pode a senhora perita afirmar que esta é decorrente de acidente de trabalho? Aceito o munus, fixo o prazo para conclusão da perícia em trinta (30) dias, contados da intimação para início da mesma, o que ocorrerá depois do depósito dos honorários.
Havendo o depósito e não ocorrendo impugnações, determino ao Cartório que, juntamente com a perita nomeada e independente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS através do endereço eletrônico [email protected] para ofertar resposta no prazo de trinta dias, bem como intime-se.
De igual modo, intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial.
Cumpridas as determinações.
Retornem conclusos.
Itabuna, 28 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
28/01/2025 16:08
Nomeado perito
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28/01/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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