TJBA - 0009756-70.2003.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0009756-70.2003.8.05.0274 AUTOR: THEREZA MARIA DO SOCORRO CHAGAS SILVA RÉU: PISCINART COMERCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA Considerando que já houve o saneamento e organização do processo (ID 482178317), bem como a manifestação das partes quanto às provas que pretendem produzir (IDs 483646442 e 487112867), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirtam-se as partes de que cada uma poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, com o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato que se pretende provar, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
O representante legal da empresa ré deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 6 de junho de 2025.
DEINER X.
ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0009756-70.2003.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Thereza Maria Do Socorro Chagas Silva Advogado: Osvaldo Camargo Junior (OAB:BA11472) Interessado: Piscinart Comercio E Equipamentos Para Piscinas Ltda Advogado: Fabiana Santiago Silva (OAB:BA29023) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0009756-70.2003.8.05.0274 AUTOR: THEREZA MARIA DO SOCORRO CHAGAS SILVA RÉU: PISCINART COMERCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TEREZA MARIA DO SOCORRO CHAGAS SILVA e IVALDO PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA em face de PISCINART COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram da ré uma piscina e equipamentos para instalação, pelo valor de R$ 28.336,00, tendo pago R$ 25.000,00 e restando um saldo de R$ 3.336,00.
Afirmam que a ré não cumpriu integralmente o contrato, pois não realizou o contrapiso conforme acordado, não construiu adequadamente a casa de máquinas e instalou equipamento incompatível com a rede elétrica local, gerando diversos prejuízos.
Requerem indenização por danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares de carência de ação, indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, litigância de má-fé e falta de interesse de agir.
No mérito, nega responsabilidade pelos danos alegados.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares a) Da Carência de Ação A ré alega carência de ação por ilegitimidade passiva, argumentando não ter dado causa às restrições existentes contra os autores.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, bastando que os autores indiquem na petição inicial a existência de relação jurídica com a ré que justifique sua presença no polo passivo.
No caso, os autores demonstraram a existência de contrato de compra e venda firmado com a ré, bem como apresentaram documentos que evidenciam a relação negocial entre as partes, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva da empresa demandada. b) Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Documentos A preliminar de ausência de documentos indispensáveis também não prospera.
Os autores instruíram a inicial com o contrato firmado entre as partes, documentos que demonstram o pagamento parcial, além de documentação que evidencia os problemas alegados na instalação da piscina e equipamentos.
Tais documentos são suficientes para a compreensão da controvérsia e para possibilitar o exercício do contraditório pela ré.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, os documentos apresentados são adequados e suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, permitindo o regular processamento do feito. c) Da Falta de Interesse de Agir Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, há necessidade da tutela jurisdicional, pois os autores alegam descumprimento contratual e danos que demandam reparação, sendo a via judicial o meio adequado para obter a prestação pretendida.
A existência de controvérsia entre as partes acerca do cumprimento do contrato e dos danos alegados evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, estando presente o interesse processual. 2.2.
Das Questões Controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato: a) Quanto à execução do contrato: - Se a ré realizou o contrapiso de 1 metro em volta da piscina conforme contratado - Se a casa de máquinas foi construída adequadamente - Se o trocador de calor (Aquecedor Sibrape Mod.
BCS-80M) foi instalado corretamente considerando a rede elétrica local - Se a ré prestou a devida assistência técnica quando solicitada pelos autores b) Quanto aos danos alegados: - Se houve infiltração de água pela casa de máquinas até o muro, causando seu deslocamento - Se o descontrole entre entrada e saída de energia provocou consumo excessivo de energia elétrica - Se a piscina apresenta vazamento - Se os equipamentos instalados funcionam adequadamente - O valor dos prejuízos materiais efetivamente sofridos pelos autores c) Quanto ao pagamento: - Se a sustação do cheque no valor de R$ 3.336,00 foi justificada pelo descumprimento contratual - Se a ré estava obrigada a emitir nota fiscal independentemente do pagamento integral Fixo como questões controvertidas de direito: a) A caracterização de inadimplemento contratual por parte da ré b) A responsabilidade da ré pelos danos materiais alegados c) A configuração de danos morais pela inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes d) A legalidade do protesto do cheque sustado e) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e seus efeitos no caso concreto f) Os critérios para fixação de eventual indenização por danos morais 2.2.
Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, o ônus da prova ao réu, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC (inversão "ope legis").
Assim, caberá à ré comprovar: - O cumprimento integral do contrato conforme pactuado; - A adequação técnica da instalação realizada; - A inexistência dos danos alegados ou que estes não decorreram de sua conduta. 2.3.
Das Provas a Serem Produzidas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO todas as preliminares arguidas; b) INVERTO o ônus da prova em favor dos autores; c) INTIMEM-SE as partes para especificação de provas no prazo de 15 dias.
Após manifestação das partes ou decurso do prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, se necessário.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2016 00:00
Recebimento
-
16/08/2016 00:00
Correção de Classe
-
16/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/05/2014 00:00
Publicação
-
07/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/09/2012 00:00
Mero expediente
-
13/09/2012 00:00
Conclusão
-
13/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2012 00:00
Conclusão
-
27/08/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
21/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/08/2012 00:00
Recebimento
-
20/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/08/2012 00:00
Mero expediente
-
09/08/2012 00:00
Conclusão
-
09/08/2012 00:00
Petição
-
09/08/2012 00:00
Petição
-
29/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/05/2012 00:00
Mero expediente
-
20/04/2012 00:00
Conclusão
-
20/04/2012 00:00
Documento
-
20/04/2012 00:00
Documento
-
20/04/2012 00:00
Documento
-
10/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2011 00:00
Ato ordinatório
-
15/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/03/2010 00:00
Mero expediente
-
10/03/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/03/2010 00:00
Mero expediente
-
08/03/2010 00:00
Conclusão
-
08/03/2010 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2009 00:00
Documento
-
28/09/2009 00:00
Documento
-
01/09/2009 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/08/2009 00:00
Despacho do juiz
-
26/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2009 00:00
Conclusão
-
05/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/02/2009 00:00
Despacho do juiz
-
05/02/2009 00:00
Conclusão
-
05/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2008 00:00
Juntada de ar
-
19/10/2007 00:00
Certidao
-
19/10/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
30/11/2005 00:00
Carta precat. - expedida
-
27/10/2005 00:00
Autos - conclusos
-
27/10/2005 00:00
Certidao
-
12/09/2005 00:00
Carta precat. - expeca-se
-
30/08/2005 00:00
Concluso ao juiz
-
30/08/2005 00:00
Juntada peticao - autor
-
26/08/2005 00:00
Baixa de carga de advogado
-
22/08/2005 00:00
Carga advogado - autor
-
08/08/2005 00:00
Autos - vista autor
-
01/08/2005 00:00
Carga ao juiz
-
20/06/2005 00:00
Mandado - expedido
-
10/05/2005 00:00
Liminar - concedida
-
09/05/2005 00:00
Concluso ao juiz
-
09/05/2005 00:00
Juntada peticao - autor
-
18/04/2005 00:00
Baixa de carga de advogado
-
12/04/2005 00:00
Autos - vista autor
-
25/01/2005 00:00
Mandado - juntado
-
25/01/2005 00:00
Mandado - juntado
-
10/12/2004 00:00
Carta precat. - devolvida
-
01/09/2004 00:00
Juntada de ar
-
13/07/2004 00:00
Mandado - expedido
-
30/03/2004 00:00
Liminar - concedida
-
29/03/2004 00:00
Autos - conclusos
-
26/03/2004 00:00
Baixa de carga de advogado
-
22/03/2004 00:00
Carga advogado - autor
-
05/12/2003 00:00
Concluso ao juiz
-
12/11/2003 00:00
Processo autuado
-
11/11/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2003
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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