TJBA - 8126424-64.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8146686-35.2022.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Réu: APELADO: LEYLA CARLA DOREA ROCHA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SANTANA RIOS - BA72097 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de setembro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 12:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:44
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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25/04/2025 11:23
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2915582 / BA (2025/0139686-3) autuado em 23/04/2025
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02/04/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 09:18
Outras Decisões
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25/03/2025 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8126424-64.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilda Oliveira Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990-A) Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222-A) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939-A) Apelante: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8126424-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILDA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 57320893) interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53163862) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O acórdão guerreado se encontra assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ATRAVÉS DE “SELFIE” PESSOAL DA AUTORA.
ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1.
A autora aduziu que vem sofrendo reiterados descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida, em consequência à operação de empréstimo consignado em que foi vinculada à instituição financeira ré, defendendo, porém, desconhecimento de tal contratação. 2.
Ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada, não há como desconsiderar-se que o texto legal condiciona a validade ao reconhecimento da contratação e sua forma pela parte oposta e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. 3.
Não restou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrida, pois, a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato bancário, o que conduz à conclusão de mácula ao acesso à informação válida e pormenorizada ao qual tem direito, antes de vincular-se à qualquer celebração contratual, nos termos do artigo 6°, III e IV, do CDC, fixando a obrigatoriedade do devido cumprimento ao direito à informação e transparência acerca dos serviços oferecidos como um direito básico do consumidor. 4.
Para assegurar a equidade, em busca da justiça contratual, mesmo diante dos métodos unilaterais de contratação em massa, procede-se a interpretação judicial dos contratos a favor do consumidor e, nesse sentido, o art. 47, do CDC, instituiu como princípio geral a chamada interpretação das cláusulas contratuais pró-consumidor, fundada no princípio da boa-fé, que vem formalizado no art. 4º, III, do CDC. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Reputa-se pela manutenção in totum da sentença originária.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 56390205), nos termos da ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DO LIVRE CONCENCIMENTO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIA ELEITA NÃO TEM CONDÃO DE REFORMAR O DECISIUM, PORQUANTO OS ACLARATÓRIOS NÃO SANAM PRETENSÃO IRRESIGNADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. 2.
O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão sob ID. 53163862, dos autos do recurso principal, no que tange a ausência de impugnação específica e necessidade de oitiva da autora. 3.
O código processualista civil admite que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.
O magistrado não está obrigado a se manifestar, expressamente, sobre todas as teses suscitadas pelas partes, pois, sua decisão pode ser proferida com fundamento em outra tese, ainda que não expressamente mencionada pelas partes, desde que devidamente motivada, como foi dissertado.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O fato de o resultado da lide não ter sido de afago da casa bancária não significa que o julgamento tenha sido omisso, obscuro ou contraditório.
Salienta-se que, o mero descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 6.
Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do, Código de Processo Civil, o que se verifica é que o embargante pretende, com o presente recurso, rediscutir a matéria já exaustivamente examinada em decisão que foi contrária aos seus interesses, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios, que não possui condão de reformar o decisum. 7.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o código processual civilista consagrou o entendimento no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento de tal requisito. 8.
Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 10, 341, 350, 374, inciso III, 429, inciso II, 489, inciso II e 503, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 182, 186, 374 e 927, do Código Civil, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, inciso IV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 58604894).
Consoante decisão constante do ID 64031395, o presente Recurso Especial foi sobrestado, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da contrariedade aos arts. 182 e 374, do Código Civil: A parte recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, deixou de demonstrar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 2.
Da contrariedade aos arts. 10, 341, 350, 374, inciso III, 429, inciso II e 503, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Com efeito, os arts. 10, 341, 350, 374, inciso III, 429, inciso II e 503, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3.
Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENSÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2.
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 4.
Da contrariedade ao art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 5.
Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte: Observada a abusividade da conduta da instituição financeira no tocante aos valores cobrados de forma indevida, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma, haja vista que a instituição financeira, ora apelada, permaneceu com os descontos de forma arbitrária e irrazoável.
Nesse sentido, assiste razão à sentença primeva.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido na forma dobrada, no caso concreto, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). 6.
Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: No que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 7.
Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei).
Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE).
Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS.
Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 8.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 7, a decisão de ID 64031395, que determinou o sobrestamento do apelo especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
29/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 929
-
19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 06:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
12/03/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 03:52
Publicado Ementa em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:05
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:51
Incluído em pauta para 12/12/2023 08:30:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 21:58
Solicitado dia de julgamento
-
25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2023 01:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 17:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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