TJBA - 8000321-12.2020.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000321-12.2020.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Nordata Industria E Comercio Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000321-12.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: NORDATA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos pelo Município de Simões Filho, em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal movida contra NORDATA Indústria e Comércio LTDA.
O exequente alega que a decisão embargada, ao reconhecer o pagamento do débito, entendeu que os honorários advocatícios estavam incluídos no montante do cálculo administrativo, o que, segundo o embargante, não condiz com a realidade processual.
O Município argumenta que a sentença não fundamentou adequadamente a ausência de condenação em honorários advocatícios, desconsiderando documentos que comprovam que o valor pago não incluiu as verbas honorárias.
Além disso, cita jurisprudência pertinente que defende a condenação em honorários quando estes não estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Os embargos foram apresentados com pedido de efeitos infringentes, visando modificar a decisão para incluir a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, que prevê tal recurso para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, o embargante alega omissão quanto à análise dos honorários advocatícios, os quais entende não estarem incluídos no montante pago pela parte executada.
A sentença considerou que o pagamento integral do débito excluía a necessidade de condenação em honorários, sem, contudo, verificar se o cálculo administrativo englobava tal verba, conforme alegado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração com Efeito Infringente para reformar a decisão anterior no que tange ao pagamento das custas processuais, considerando a isenção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em razão da ausência de triangularização processual.
Outrossim, determino a condenação da parte executada, NORDATA Indústria e Comércio LTDA, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
25/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
23/01/2025 10:43
Expedição de carta via ar digital.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de carta via ar digital.
-
22/01/2025 13:27
Expedição de sentença.
-
17/10/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2024 14:19
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:00
Comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:00
Comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
09/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
03/06/2022 08:49
Expedição de despacho.
-
03/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 10:50
Expedição de despacho.
-
18/03/2021 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:31
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/07/2020 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:54
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
01/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
07/05/2020 12:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
07/05/2020 12:22
Juntada de carta via ar digital
-
19/02/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-58.2014.8.05.0077
Eliene do Nascimento Correia
Municipio de Esplanada
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 15:54
Processo nº 0001093-58.2014.8.05.0077
Eliene do Nascimento Correia
Municipio de Esplanada
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2014 11:19
Processo nº 0001654-02.1999.8.05.0112
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Granit Granitos do Nordeste LTDA - ME
Advogado: Achibaldo Nunes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/1999 00:00
Processo nº 8000092-42.2024.8.05.0014
Banco Itau Consignado S/A
Jose da Silva
Advogado: Laian Oliveira da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:14
Processo nº 8000092-42.2024.8.05.0014
Jose da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:22