TJBA - 8083664-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL CIENTIFICO AMBIENTAL E TECNOLOGICO em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083664-03.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Instituto De Desenvolvimento Economico Social Cientifico Ambiental E Tecnologico Advogado: Vagner De Cerqueira Paim (OAB:BA31195) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8083664-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL CIENTIFICO AMBIENTAL E TECNOLOGICO Advogado(s): VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB:BA31195) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória com peido liminar proposta por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL CIENTIFICO AMBIENTAL E TECNOLÓGICO em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Narra que é Associação Privada sem fins lucrativos, que reverte todos as suas receitas em proveito das suas atividades precípuas e, em razão da pandemia, ficou incapacitada de honrar que inúmeras obrigações contraídas, dentre a elas a do pagamento do ISSQN.
Informa que tentou realizar o parcelamento de tais débitos, os somam um montante de R$ 57.739,18 (Cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais, e dezoito centavos), porém o escalonamento do débito lhe foi negado, sendo informada que a única possibilidade de quitação seria à vista.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça e da antecipação da tutela e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a determinação do parcelamento da dívida.
Juntou documentos, ID 206515326.
Em ID 70494362 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação do município.
O ente federativo apresentou contestação em ID 219032568 - Doc. 12 - arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o parcelamento é ato próprio do ente tributante e exige legislação específica e ainda que o regramento jurídico exista é inviável obter parcelamento fora das suas hipóteses; sendo também inviável obter o parcelamento por decisão judicial.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Em réplica, ID 379369635 - Doc. 16, a parte autora pugna pela manutenção do beneplácito da gratuidade de justiça e reitera, em suma, as razões dispostas na exordial.
Intimadas as partes sobre a produção de prova adicional, nada requereram.
Em ID 481926429 - Doc. 22 - verifica-se alteração do patrocínio da causa. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com às custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pela impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Desta forma, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora vez que necessitou da devida intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido.
Afasto a dita preliminar DO MÉRITO A parte autora afirma que pleiteou parcelamento do seu débito junto ao ente federativo acionado, mas lhe foi negado.
Por sua vez, o Município requerido alega que o parcelamento só é possível quando regulado por lei específica e o contribuinte atende os requisitos para seu deferimento.
Com razão o ente federativo como adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo de forma a permitir diferimentos e parcelamentos de pagamento de impostos, porquanto tais benesses evidenciam nítida hipótese de suspensão de crédito tributário vinculados a reserva de Lei em sentido estrito e determinação da autoridade administrativa fundada em critérios de política fiscal.
Inteligência dos art., 152 , II e 153, ambos do CTN.
Acrescente-se que não há nos autos nenhum documento que indique ter havido ilegalidade por parte do Município de Salvador, não se observa, por exemplo, um pedido de adesão da parte autora ao parcelamento e a correlata negativa por parte da Fazenda Pública.
O art. 11 da Lei Municipal 7.186/2006, citado em sua réplica pela acionante não lhe socorre, pois ele apenas autoriza o parcelamento, não obriga a municipalidade a realizá-lo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação com fulcro nas disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação.
Condeno a parte autora nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, consoante art. 85, §3º, I, do CPC, embora suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. À Secretaria para cadastrar o novo patrono da autora consoante pedido de ID 481926429 - Doc. 22.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
29/01/2025 11:59
Expedição de sentença.
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26/01/2025 13:58
Expedição de sentença.
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26/01/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 06:34
Expedição de despacho.
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24/07/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:10
Expedição de despacho.
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17/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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30/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL CIENTIFICO AMBIENTAL E TECNOLOGICO em 13/07/2022 23:59.
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16/06/2022 12:47
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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16/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 19:56
Expedição de decisão.
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13/06/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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