TJBA - 8011034-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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19/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8011034-46.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Praxis Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011034-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:15
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:15
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 22:00
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2023 23:59.
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04/05/2023 22:28
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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04/05/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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10/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 22:40
Expedição de decisão.
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24/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 22:40
Outras Decisões
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13/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:06
Processo Desarquivado
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28/01/2023 08:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/01/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:06
Decorrido prazo de PRAXIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 07:16
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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29/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
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26/05/2022 12:43
Expedição de decisão.
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26/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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