TJBA - 0006907-90.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0006907-90.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO SA Intime-se a parte ré (BANCO PANAMERICANO S.A), responsável pelo início do presente cumprimento, para ciência do desbloqueio de ID 487262952, bem como para se manifestar acerca das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
22/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006907-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: Banco Panamericano Sa Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da informação de ID. 487262952.
Salvador(BA), 27 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
30/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0006907-90.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Mascarenhas Almeida Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Banco Panamericano Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0006907-90.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA, em face de BANCO PANAMERICANO SA, ambos qualificados nos autos.
Nos autos em questão, foi proferida sentença sob o ID. 258515872, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Foi determinado ao banco réu que emitisse boletos de pagamento com base no quanto decidido.
Além disso, considerando a sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das despesas processuais e a divisão dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida, na proporção de 30% pela parte autora (obrigação que fica suspensa em face da gratuidade que lhe fora deferida) e 70% pelo réu.
A apelação interposta teve seu seguimento negado (ID. 258516177).
Com o retorno dos autos, o banco réu apresentou petição indicando o montante devido pelo autor, equivalente a R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), acompanhada de planilha de cálculos (ID. 258516599 e 258516606).
Intimado, o banco efetuou depósito judicial no valor de R$ 1,00 (um real) (ID. 258516738).
Em seguida, foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas do banco réu via Bacenjud (ID. 258516860), cujo resultado foi posteriormente juntado aos autos (ID. 258517123).
A quantia de R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi constrita.
O exequente apresentou impugnação à execução (ID. 258516900/258517113), afirmando que jamais foi alvo de petição do autor da ação requerendo o cumprimento de sentença.
Esclareceu que a petição requerendo a execução do valor de 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi apresentada pelo próprio banco e não pelo autor, portanto o bloqueio de suas contas nunca deveria ter sido realizado.
Dessa forma, solicita o desbloqueio.
Em decisão interlocutória, chamou-se o feito à ordem, determinando-se o pagamento das custas relativas à impugnação (ID. 258517506), as quais foram devidamente quitadas (ID. 258517682).
Em sequência, foi proferida nova decisão (ID. 258517687), na qual foi negado efeito suspensivo e intimado o banco para esclarecer a natureza se o montante depositado corresponde ao pagamento dos honorários arbitrados em sede de sentença ou se o mesmo diz respeito ao pedido de garantia do juízo.
O réu apresentou nova manifestação, reiterando que nunca foi alvo de execução por parte do autor.
Salienta que o bloqueio nunca deveria ter sido realizado, razão pela qual requer o desbloqueio (ID. 258517696).
Efetuou o pagamento das custas processuais devidas (ID. 445085120).
O autor foi, novamente, intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte (ID. 483041084).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi indevidamente determinado.
Conforme consignado, a parte autora e seu patrono jamais deram início à fase de cumprimento de sentença, tampouco pleitearam qualquer pagamento.
O valor em questão foi indicado exclusivamente pelo réu, ao apresentar sua planilha de cálculos devidamente revisada, não havendo qualquer requerimento do exequente que justificasse a constrição.
Dessa forma, resta evidente que o bloqueio nas contas do banco réu foi equivocado.
Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita no ID. 258517123.
Ao Cartório, expeça-se alvará de levantamento em favor do banco réu, conforme requerido no ID. 258517696.
Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências aptas ao prosseguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
22/03/2025 19:54
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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17/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0006907-90.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Mascarenhas Almeida Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Banco Panamericano Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0006907-90.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA, em face de BANCO PANAMERICANO SA, ambos qualificados nos autos.
Nos autos em questão, foi proferida sentença sob o ID. 258515872, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Foi determinado ao banco réu que emitisse boletos de pagamento com base no quanto decidido.
Além disso, considerando a sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das despesas processuais e a divisão dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida, na proporção de 30% pela parte autora (obrigação que fica suspensa em face da gratuidade que lhe fora deferida) e 70% pelo réu.
A apelação interposta teve seu seguimento negado (ID. 258516177).
Com o retorno dos autos, o banco réu apresentou petição indicando o montante devido pelo autor, equivalente a R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), acompanhada de planilha de cálculos (ID. 258516599 e 258516606).
Intimado, o banco efetuou depósito judicial no valor de R$ 1,00 (um real) (ID. 258516738).
Em seguida, foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas do banco réu via Bacenjud (ID. 258516860), cujo resultado foi posteriormente juntado aos autos (ID. 258517123).
A quantia de R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi constrita.
O exequente apresentou impugnação à execução (ID. 258516900/258517113), afirmando que jamais foi alvo de petição do autor da ação requerendo o cumprimento de sentença.
Esclareceu que a petição requerendo a execução do valor de 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi apresentada pelo próprio banco e não pelo autor, portanto o bloqueio de suas contas nunca deveria ter sido realizado.
Dessa forma, solicita o desbloqueio.
Em decisão interlocutória, chamou-se o feito à ordem, determinando-se o pagamento das custas relativas à impugnação (ID. 258517506), as quais foram devidamente quitadas (ID. 258517682).
Em sequência, foi proferida nova decisão (ID. 258517687), na qual foi negado efeito suspensivo e intimado o banco para esclarecer a natureza se o montante depositado corresponde ao pagamento dos honorários arbitrados em sede de sentença ou se o mesmo diz respeito ao pedido de garantia do juízo.
O réu apresentou nova manifestação, reiterando que nunca foi alvo de execução por parte do autor.
Salienta que o bloqueio nunca deveria ter sido realizado, razão pela qual requer o desbloqueio (ID. 258517696).
Efetuou o pagamento das custas processuais devidas (ID. 445085120).
O autor foi, novamente, intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte (ID. 483041084).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$ 10.477,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) foi indevidamente determinado.
Conforme consignado, a parte autora e seu patrono jamais deram início à fase de cumprimento de sentença, tampouco pleitearam qualquer pagamento.
O valor em questão foi indicado exclusivamente pelo réu, ao apresentar sua planilha de cálculos devidamente revisada, não havendo qualquer requerimento do exequente que justificasse a constrição.
Dessa forma, resta evidente que o bloqueio nas contas do banco réu foi equivocado.
Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita no ID. 258517123.
Ao Cartório, expeça-se alvará de levantamento em favor do banco réu, conforme requerido no ID. 258517696.
Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências aptas ao prosseguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
20/02/2025 11:54
Juntada de informação
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11/02/2025 08:37
Expedição de decisão.
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10/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0006907-90.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Mascarenhas Almeida Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Banco Panamericano Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0006907-90.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO SA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação de ID. 258517696, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
29/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:44
Expedição de despacho.
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22/10/2024 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:02
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 20:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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12/10/2024 07:13
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:06
Expedição de despacho.
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18/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL MASCARENHAS ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:46
Expedição de despacho.
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06/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/11/2022 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Liminar
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/09/2015 00:00
Publicação
-
17/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/09/2015 00:00
Recebimento
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Publicação
-
29/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
30/01/2014 00:00
Publicação
-
28/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2014 00:00
Recebimento
-
21/01/2014 00:00
Mero expediente
-
26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2013 00:00
Recebimento
-
23/09/2013 00:00
Mero expediente
-
18/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Publicação
-
26/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2013 00:00
Recebimento
-
10/05/2013 00:00
Remessa
-
10/05/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/09/2012 00:00
Publicação
-
13/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2012 00:00
Recebimento
-
11/07/2012 00:00
Mero expediente
-
06/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Petição
-
16/06/2012 00:00
Publicação
-
14/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2012 00:00
Recebimento
-
25/05/2012 00:00
Procedência em Parte
-
10/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
18/04/2012 00:00
Publicação
-
16/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2012 00:00
Recebimento
-
04/04/2012 00:00
Mero expediente
-
13/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2011 01:13
Publicado pelo dpj
-
20/09/2011 11:50
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2011 08:48
Recebimento
-
20/06/2011 12:16
Conclusão
-
15/06/2011 19:40
Protocolo de Petição
-
15/06/2011 19:39
Recebimento
-
14/06/2011 15:40
Entrega em carga/vista
-
10/06/2011 00:54
Publicado pelo dpj
-
06/06/2011 17:42
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2011 14:03
Expedição de documento
-
05/05/2011 10:37
Recebimento
-
25/04/2011 13:27
Protocolo de Petição
-
07/04/2011 10:34
Documento
-
01/03/2011 13:57
Expedição de documento
-
23/02/2011 13:09
Expedição de documento
-
17/02/2011 13:32
Expedição de documento
-
02/02/2011 15:09
Recebimento
-
27/01/2011 16:24
Processo autuado
-
26/01/2011 14:02
Recebimento
-
26/01/2011 10:12
Remessa
-
25/01/2011 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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