TJBA - 8001805-83.2024.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001805-83.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: RENIVANE GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Renivane Gonzaga dos Santos ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco S.A.. alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a inclusão de um empréstimo em seu nome, sob o n.
Nº 0123466744311 e refinanciamento de Nº 0123485613903, sem apresentação de valor, que jamais teria solicitado e que não tem ciência de que o valor teria sido depositado em sua conta bancária.
Analisando o extrato de empréstimos bancários anexado em ID 479149438, nota-se que em 06/09/2023 foi incluso o empréstimo realizado com o Banco Bradesco sob o n. 0123485613903, no valor de R$ 14.412,87 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), que foi excluído em 26/03/2024 por "exclusão por portabilidade".
Por sua vez, na mesma data, portanto em 26/03/2024, foi incluído o contrato de n. 202403131044192, com o Banco Inbursa S.A, com origem de "averbação por portabilidade".
Assim, me parece que o contrato impugnado se trata de portabilidade realizado entre o Banco Bradesco S.A e o Banco Inbursa S.A, referente ao empréstimo realizado com o primeiro banco, sobre o contrato de n. 0123485613903.
Acresça-se ainda que a própria parte autora afirmou que este contrato seria refinanciamento do contrato de n.
Nº 0123466744311, que em cotejo com a documentação apresentada também se trata de refinanciamento, e não averbação nova como conclui a parte requerente.
Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora se manifestar quanto as informações constantes deste despacho e esclarecer se a portabilidade realizada com o Banco Inbursa de Investimentos S.A. de n. 202403131044192 foi realizado com o seu consentimento e, em caso de resposta negativa, fica advertida a causídica da parte autora que omissões que tenham a intenção de omitir fatos relevantes ao deslinde do processo, poderão ocasionar a sua condenação solidária em litigância de má-fé.
Deve, ainda esclarecer qual o contrato de origem do contrato de refinanciamento n. 0123466744311 - posto que este não se trata de averbação nova, não sendo pois contrato originário - bem como se recebeu o valor no contrato originário, para assim, justificar a necessidade no processamento desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
ITORORÓ/BA, 19 de dezembro de 2024. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
07/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001805-83.2024.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Renivane Gonzaga Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001805-83.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: RENIVANE GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Renivane Gonzaga dos Santos ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco S.A.. alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a inclusão de um empréstimo em seu nome, sob o n.
Nº 0123466744311 e refinanciamento de Nº 0123485613903, sem apresentação de valor, que jamais teria solicitado e que não tem ciência de que o valor teria sido depositado em sua conta bancária.
Analisando o extrato de empréstimos bancários anexado em ID 479149438, nota-se que em 06/09/2023 foi incluso o empréstimo realizado com o Banco Bradesco sob o n. 0123485613903, no valor de R$ 14.412,87 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), que foi excluído em 26/03/2024 por “exclusão por portabilidade”.
Por sua vez, na mesma data, portanto em 26/03/2024, foi incluído o contrato de n. 202403131044192, com o Banco Inbursa S.A, com origem de “averbação por portabilidade”.
Assim, me parece que o contrato impugnado se trata de portabilidade realizado entre o Banco Bradesco S.A e o Banco Inbursa S.A, referente ao empréstimo realizado com o primeiro banco, sobre o contrato de n. 0123485613903.
Acresça-se ainda que a própria parte autora afirmou que este contrato seria refinanciamento do contrato de n.
Nº 0123466744311, que em cotejo com a documentação apresentada também se trata de refinanciamento, e não averbação nova como conclui a parte requerente.
Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora se manifestar quanto as informações constantes deste despacho e esclarecer se a portabilidade realizada com o Banco Inbursa de Investimentos S.A. de n. 202403131044192 foi realizado com o seu consentimento e, em caso de resposta negativa, fica advertida a causídica da parte autora que omissões que tenham a intenção de omitir fatos relevantes ao deslinde do processo, poderão ocasionar a sua condenação solidária em litigância de má-fé.
Deve, ainda esclarecer qual o contrato de origem do contrato de refinanciamento n. 0123466744311 - posto que este não se trata de averbação nova, não sendo pois contrato originário - bem como se recebeu o valor no contrato originário, para assim, justificar a necessidade no processamento desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
ITORORÓ/BA, 19 de dezembro de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
07/01/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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