TJBA - 8000573-37.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:26
Expedição de sentença.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000573-37.2024.8.05.0262 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Uauá Requerente: Luciclea Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerente: Maria De Fatima Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerente: Maria Jose Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerente: Jose Honorato Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerente: Carlos Alberto Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerente: Jose Domingos Loiola Cardoso Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000573-37.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: LUCICLEA LOIOLA CARDOSO e outros (5) Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LUCICLÉA LOIOLA CARDOSO, MARIA DE FATIMA LOIOLA CARDOSO, MARIA JOSÉ LOIOLA CARDOSO, JOSÉ HONORATO LOIOLA CARDOSO, CARLOS ALBERTO LOIOLA CARDOSO, JOSÉ DOMINGOS LOIOLA CARDOSO e LUIZ ANTÔNIO LOIOLA CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes à terceira parcela do rateio do FUNDEF (Lei nº 14.592/2023, Lei nº 14.699/2024 e Decreto nº 22.809/2024) devidos ao falecido JOSÉ OLÍMPIO LOIOLA CARDOSO.
Alegam os requerentes que são irmãos do falecido José Olímpio Loiola Cardoso, servidor público estadual da Bahia, falecido em 22 de novembro de 2022, o qual era beneficiário dos abonos pagos pelo Estado aos profissionais do Magistério da Educação Básica em virtude dos recursos devidos pela União a título de complementação do FUNDEF.
Informam que o falecido não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, sendo os requerentes seus únicos herdeiros, conforme certidão do INSS.
Acrescentam que não há outros herdeiros habilitados junto à SUPREV, inexistem bens a inventariar e não há testamento.
Instruíram a inicial com documentos comprobatórios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Do Mérito O pedido merece acolhimento.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, restou comprovado que: O falecido José Olímpio Loiola Cardoso era servidor público estadual (matrícula nº 11256625) e beneficiário dos abonos do FUNDEF; Faleceu em 22/11/2022, conforme certidão de óbito; Não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge (certidão do INSS - doc. 17); Não há outros herdeiros habilitados junto à SUPREV (doc. 20); Inexistem bens a inventariar (certidão negativa de propriedade - doc. 2); Não há testamento (doc. 19).
A Lei nº 14.592/2023, em seu art. 8º, expressamente prevê que "No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros." Portanto, sendo os requerentes os únicos herdeiros do falecido, na qualidade de irmãos, e inexistindo outros sucessores preferenciais, possuem legitimidade para o recebimento dos valores devidos ao de cujus a título de abono do FUNDEF.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos requerentes; b) DETERMINAR a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03; c) DETERMINAR que seja oficiado o Estado da Bahia, por meio de seu órgão de representação legal, para que deposite judicialmente, em favor dos requerentes, as verbas relativas à terceira parcela do rateio do FUNDEF (Lei nº 14.592/2023, Lei nº 14.699/2024 e Decreto nº 22.809/2024), da qual o falecido José Olímpio Loiola Cardoso (CPF: *51.***.*91-04, RG 0263695085, matrícula nº 11256625) era beneficiário; d) AUTORIZAR, após a efetivação do depósito judicial, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes LUCICLÉA LOIOLA CARDOSO, MARIA DE FATIMA LOIOLA CARDOSO, MARIA JOSÉ LOIOLA CARDOSO, JOSÉ HONORATO LOIOLA CARDOSO, CARLOS ALBERTO LOIOLA CARDOSO, JOSÉ DOMINGOS LOIOLA CARDOSO e LUIZ ANTÔNIO LOIOLA CARDOSO, para levantamento, em quotas iguais, dos valores depositados.
Considerando a existência de procuração nos autos, defiro o pleito de ID 482275267.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Uauá/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Designação -
20/01/2025 18:45
Juntada de Alvará
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20/01/2025 18:23
Expedição de intimação.
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20/01/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:54
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:43
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
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11/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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