TJBA - 8009607-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 21:53
Homologado o pedido
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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04/01/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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13/12/2024 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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13/12/2024 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:42
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:58
Cominicação eletrônica
-
24/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/02/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8009607-43.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adevaldo R De Souza Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339) Requerente: Delcio Dos Santos Trindade Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339) Requerente: Eliana Nascimento Trindade Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8009607-43.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] Reclamante: REQUERENTE: ADEVALDO R DE SOUZA e outros (2) Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:39
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 00:45
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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