TJBA - 8004742-40.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:33
Decorrido prazo de CAILAN ROSA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALVES SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/07/2025 05:06
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004742-40.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CAILAN ROSA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): VINICIUS SOUZA SAMPAIO (OAB:BA65494-A), RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718-A), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Versam os presentes autos sobre Recursos de Apelação Criminal interpostos por CAILAN ROSA DOS SANTOS, FERNANDO DE JESUS SANTOS, MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI E JÔNATAS COSTA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8004742-40.2022.8.05.0229, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar: a) MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI pela prática dos delitos descritos nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), art. 159 (extorsão mediante sequestro), art. 129 (lesão corporal), todos do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena total de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 98 (noventa e oito) dias-multa; b) FERNANDO DE JESUS SANTOS pela prática dos delitos descritos nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo) e art. 159 (extorsão mediante sequestro), arbitrando a pena total de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa; c) CAILAN ROSA DOS SANTOS pela prática dos delitos descritos nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo) e art. 159 (extorsão mediante sequestro), arbitrando a pena total de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; d) JÔNATAS COSTA DOS SANTOS pela prática do delito descrito no art. 159 (extorsão mediante sequestro), fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Os réus MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e FERNANDO DE JESUS SANTOS interpuseram recurso, respectivamente, aos ID's 85602233 e 85602270, sendo apresentadas as razões recursais aos ID's 85602310 e 85602305. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais quanto à apelação interposta pelo acusado FERNANDO DE JESUS SANTOS, ainda estando pendente aquelas relativas ao recurso interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI. Já os acusados CAILAN ROSA DOS SANTOS e JÔNATAS COSTA DOS SANTOS interpuseram, respectivamente, recurso de apelação aos ID's 85602294 e 85602272, reservando-se o direito de apresentar as razões recursais no Tribunal de Justiça. O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Nestes casos, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial "( § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" ( HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016). Assim, com fulcro no art. 600, §4° do CPP, intime-se a defesa de CAILAN ROSA DOS SANTOS e JÔNATAS COSTA DOS SANTOS para apresentação das razões recursais. Em seguida, intime-se a parte ex adversa para apresentação das contrarrazões recursais correspondentes às apelações interpostas por MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI, CAILAN ROSA DOS SANTOS e JÔNATAS COSTA DOS SANTOS, observando-se a imposição de retorno dos autos à origem, para que o Promotor natural do caso ofereça as contrarrazões (STJ - HC: 412199 SP 2017/0201731-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017). Por fim, retornados os autos a esta instância superior, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG III 11010 -
09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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