TJBA - 8000714-17.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000714-17.2021.8.05.0212 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Jose Paterniano Da Silva Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Requerente: Terezinha Fernandes De Azevedo Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000714-17.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: JOSE PATERNIANO DA SILVA e outros Advogado(s): PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478), JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) Advogado(s): SENTENÇA 1 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO, ajuizada por JOSÉ PATERNIANO DA SILVA e TEREZINHA FERNANDES DE AZEVEDO.
Aduz o requerente ser proprietário do imóvel rural situado no lugar denominado Fazenda Olho D'Água do Coqueiro, localizada no município de Riacho de Santana-BA., objeto da matricula nº 5.109 do Livro 2-AB, verso no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riacho de Santana-BA, adquirido por força Do Processo de Alienação de Terras Públicas na modalidade Alienação Simples, expedido pelo Governo do Estado da BA, na forma da Certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis Hipotecas, da Comarca de Riacho de Santana-BA.
Alegam que por se tratar de uma área que foi mensurada utilizando a forma de medida do sistema de projeção de coordenadas (UTM), na qual é utilizada como metodologia de medição a forma Planimétrica que determina a posição dos pontos em uma representação horizontal ou seja (coordenadas X e Y), e na forma atual a medição para realizar a certificação de imóveis rurais junto ao sistema do Incra (SIGEF), o profissional técnico é obrigado a seguir a 3º Norma do INCRA, e essa norma exige que a planilha de dados georreferenciados (planilha ODS), seja preenchida com coordenadas geodésicas, sistema que considera os eixos X,Y e Z, sendo que Z é a consideração da altimetria (altitude) do imóvel, fator que interfere no cálculo da área do imóvel.
Informa que almejando realizar a regularização completa de seu imóvel averbando em sua matricula o georreferenciamento de sua área de acordo com as normativas atuais do INCRA, valeram-se do deste levantamento topográfico de seu terreno para sua correta agrimensura, onde, verificou-se uma pequena discrepância no tamanho registrado com o tamanho real de sua propriedade, o que justifica o presente pleito, haja vista o maior número de pontos coletados para realizar a medição.
Defendem que o imóvel retificando, como demonstra o CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS, CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR, o memorial descritivo e planta do imóvel registrados no INCRA, possui uma área real de 14,6198 há.
Ressaltam que os proprietários dos imóveis confrontantes assinaram carta de anuência, concordando expressamente com as medidas e confrontações definidas no memorial descritivo, assim, pretendem os Requerentes, mediante intervenção judicial, seja efetuada nova matrícula do imóvel denominado “Fazenda Olho D'Água do Coqueiro” no Cartório de Registro de Imóveis de Riacho de Santana/BA, com a conseqüente retificação da área para a inserção de sua real medida perimetral.
Juntaram vasta documentação.
Justiça gratuita indeferida através de petição de ID nº 379569306.
Intimados, os requerentes recolheram as custas iniciais.
ID 383921870.
Em parecer o Ministério Público requereu a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, ID nº 393994366.
Os autores juntaram certidão, conforme solicitado, ID nº 397701532/ 397701533.
Em novo parecer o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito autoral ID nº 397701533. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, a retificação de registro consiste em procedimento cabível nas hipóteses em que o registro ou a averbação do imóvel for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, tendo como finalidade precípua a adequação da inscrição registrária do imóvel às reais dimensões apresentadas pela propriedade.
O artigo 213 da Lei de Registros Publicos, permite a correção de erro existente no registro, desde que não acarrete prejuízo para terceiro.
Através de certidão de inteiro teor ID nº 397701533, constata-se que o imóvel está registrado sob matricula 5709 do Livro 2-AB, folhas 094, que possui 16ha, 19ª e 98 ca, sendo da propriedade do Estado da Bahia e alienado ao Sr.
José Paterniano da Silva.
Dos documentos juntados pela parte requerente, conclui-se que o registro do imóvel foi efetuado de forma equivocada com relação às suas medidas e marcos.
Ademais, é importante salientar que os proprietários dos imóveis confrontantes assinaram carta de anuência, concordando expressamente com as medidas e confrontações definidas no memorial descritivo.
No mesmo sentido, colhe-se o parecer do Ministério Público, favorável a pretensão autoral.
Vejamos entendimento de tribunais: " Retificação de registro imobiliário .
Imóvel rural.
Prova técnica que comprova que as reais divisas, perímetros e confrontações da propriedade imóvel são diferentes daquelas inseridas no álbum imobiliário. Área intramuros.
Diferença aditiva que se encontra dentro das divisas do imóvel periciado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido ". (TJ/SP; Apelação nº. 0003535-20.2008.8.26.0498; Des.
Rel.
Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; j. 17/02/2016; Dje 17/02/2016).
Portanto, inexistente qualquer objeção, por parte dos confrontantes e estando atendidas as exigências legais, a pretensão inicial merece acolhimento, já que permitirá a completa identificação do imóvel, com a correção das medidas, regularizando, em consequência, a área registrada.
Ainda, conforme se extrai do parecer do Ministério Público: A Lei nº 10.267/2001 tornou obrigatório o georreferenciamento para a descrição de imóveis rurais dentro dos prazos fixados em decreto do Poder Executivo.
Atualmente, o prazo para que os imóveis rurais maiores façam a descrição georreferenciada já expirou, salvo para aqueles de área de tamanho inferior a 100 hectares, tudo por força do art. 10 da Decreto nº 4.449/2002 (que foi alterado pelos Decretos nºs 7.620/2011 e 9.311/2008).
O serviço demanda qualificação técnica específica em agrimensura, imprescindível de profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o qual é responsável pelos erros técnicos na descrição.
O Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, diz que a existência de indícios de exclusão ou inclusão da área não regularizada poderá servir como fundamento para recusa de averbação: Art. 909-B.
A apresentação da declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações não isenta o Oficial de Registro de verificar se os limites e confrontações constantes de planta e memorial descritivo apresentados fazem correspondência com a descrição e a localização do imóvel indicadas na matrícula, mediante análise comparativa.
Parágrafo único.
O georreferenciamento não é modalidade de aquisição da propriedade.
A existência de indícios de exclusão ou inclusão de área não regularizada poderá servir como fundamento para recusa da averbação, conforme convencimento do Oficial de Registro.
Não aparenta ser o presente caso, já que conforme se extrai da matrícula (ID Num. 397701533 - Pág. 2), CCIR e declarações de obediência aos limites e responsabilidade técnica (ID Num. 156567649 - Pág. 1).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar a retificação do registro do imóvel descrito na exordial, sob matricula 5709 do Livro 2-AB, folhas 094, que possui 16ha, 19ª e 98 ca, sendo da propriedade do Estado da Bahia e alienado ao Sr.
José Paterniano da Silva, para que dele passe a constar as medidas, áreas, rumos, graus, distâncias e confrontações adequadas, adotando-se os procedimentos necessários para tanto.
Defiro a averbação do georreferenciamento pretendida, devendo o Oficial Registrador proceder com o art. 909-D e seguintes do Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá, com as cópias necessárias, como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, assinado digitalmente.
Após, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
RIACHO DE SANTANA/BA, 1 de agosto de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:32
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 17:35
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:28
Expedição de sentença.
-
23/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
21/08/2023 09:46
Expedição de sentença.
-
21/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 14:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:29
Expedição de termo.
-
15/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/06/2023 16:54
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
05/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 10:48
Expedição de termo.
-
26/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:57
Decorrido prazo de JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA em 07/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:57
Decorrido prazo de PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 02:41
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DE AZEVEDO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE PATERNIANO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:18
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
17/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094110-37.2004.8.05.0001
Nelson Costa Neto
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Mariana Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2004 10:20
Processo nº 8002640-62.2024.8.05.0039
Marilene Marques Melo
Municipio de Camacari
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 12:55
Processo nº 8068505-49.2024.8.05.0001
Edijanilton Cordeiro
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 15:14
Processo nº 8003124-72.2024.8.05.0170
1Dt Irece
Jailson Ribeiro da Anunciacao
Advogado: Danilo Albuquerque da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 08:08
Processo nº 8000070-89.2025.8.05.0000
Ana Beatriz Pereira Valinas da Silveira ...
Secretaria de Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 10:15