TJBA - 8193288-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:21
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2025 18:02
Decorrido prazo de ANAMARIA JUDITE REIS SALES em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:17
Juntada de informação
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:36
Expedição de decisão.
-
24/04/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANAMARIA JUDITE REIS SALES em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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16/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
15/02/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 16:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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11/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8193288-16.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anamaria Judite Reis Sales Advogado: Antonio Guilherme Reis Moreira Sales (OAB:BA70283) Reu: Josinete Da Silva Costa Reu: Rosa Maria Rodrigues Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8193288-16.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ANAMARIA JUDITE REIS SALES Requerido(a) REU: JOSINETE DA SILVA COSTA, ROSA MARIA RODRIGUES SANTOS Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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