TJBA - 8000750-92.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 23:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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13/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000750-92.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ADENILSON CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Converto o feito para o rito da lei 9.099/95.
Altere-se a classe processual.
O feito prosseguirá tão somente quanto ao dano moral em razão da renúncia expressa da parte autora. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo "3x ausente", "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 3.2.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Confiro a presente decisão força de mandado/ofício. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:14
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ADENILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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09/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DESPACHO 8000750-92.2024.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adenilson Conceicao Dos Santos Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000750-92.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ADENILSON CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em decorrência das fortes chuvas que assolaram a região no ano de 2021.
Pois bem.
Além do pedido de ressarcimento a título de dano moral o autor pleiteia dano material, por estimativa, dos móveis que integravam a residência, tais quais armário, cama de casal, geladeira, fogão, sofá, tanquinho, botijão de gás, dentre outros, na quantia de R$ 9.601,85.
Ocorre que o mesmo endereço em que o autor reside, qual seja RUA MANOEL ALVES DE SOUZA, 31, JOSÉ DE AVILA, AURELINO LEAL/BA, consta como domicílio da autora ELINEIDE SANTOS SOUZA nos autos nº 8000749-10.2024.8.05.0264.
A princípio é descabido o requerimento de dano material em duplicidade, afigurando-se indícios de tentativa de enriquecimento ilícito.
A narrativa enseja, inclusive, se comprovada, litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para manifestação e esclarecimento sem prejuízo de eventual sanção ao fim do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
23/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 22:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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