TJBA - 8005996-35.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
Expedição de sentença.
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18/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:42
Expedição de sentença.
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30/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005996-35.2022.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Valdomira Cordeiro De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 8005996-35.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VALDOMIRA CORDEIRO DE JESUS Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos.
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ingressou em juízo com a presente ação em face de EXECUTADO: VALDOMIRA CORDEIRO DE JESUS, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID 464984196).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes, bem como por duas testemunhas.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e EXECUTADO: VALDOMIRA CORDEIRO DE JESUS, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando o requerimento de ID 464984194, suspendo o feito até 06/09/2025, data em que, deverão as partes comparecer nos autos para informar se houve o devido cumprimento integral do acordo, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Do que dou fé.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto -
23/01/2025 17:28
Expedição de sentença.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDOMIRA CORDEIRO DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:12
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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10/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:55
Expedição de sentença.
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21/10/2024 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:49
Expedição de Carta.
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02/10/2023 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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02/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 13:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/01/2023 23:59.
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24/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2023 19:29
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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15/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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09/02/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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09/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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