TJBA - 8068425-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 17:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068425-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial colacionado no ID 503470565.
Autorizo, por ora, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Expeça-se alvará em favor do expert, conforme os dados bancários informados por este nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606006
-
03/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503606006
-
03/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8068425-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcus Vinicius Soares De Jesus Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Angela Moises Faria Lantyer (OAB:BA24499) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8068425-22.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para tomarem conhecimento acerca da data designada para a realização da perícia.
Salvador, 4 de fevereiro de 2025.
FERNANDA CÍNTIA SANTOS DE MENEZES Diretora de secretaria -
06/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068425-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcus Vinicius Soares De Jesus Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Angela Moises Faria Lantyer (OAB:BA24499) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068425-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pelo réu no ID 449237207.
Nomeio como perito do juízo, o Bel.
Maurício Uzeda Tannus, Engenheiro civil, CREA/BA nº 24082, com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, email: [email protected], tel: 98214-4969, para proceder à perícia técnica, independentemente de compromisso, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro os honorários do perito judicial em 2 (dois) salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, cujo valor deverá ser suportado pela Acionada, requerente da perícia.
Deposite a parte Ré os honorários do perito judicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início a prova técnica, devendo indicar nos autos data, horário e local, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos acerca da realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes a realização da perícia.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subsequentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Quesitação do Juízo: 1.
As instalações hidráulicas da residência do autor de algum modo contribuiu para o desabastecimento de água ao imóvel do mesmo? Explicite, tanto em caso negativo, quanto positivo.
Reservo-me à apreciação do pleito de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pelo perito e as respectivas manifestações das partes, quando será analisada a sua necessidade.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 09 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:11
Nomeado perito
-
22/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 03:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
15/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
07/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:27
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
05/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 07:51
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 07:06
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS SOARES DE JESUS - CPF: *84.***.*20-87 (AUTOR).
-
31/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Laudo Pericial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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