TJBA - 8091049-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8091049-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: ROBSON SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) DECISÃO O entendimento jurisprudencial predominante é de que a execução do saldo devedor do contrato no próprio bojo da ação revisional é possível, apenas, quando houver pedido contraposto ou reconvenção, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Uma vez que não houve pedido reconvencional, nem título executivo constituído em favor do credor fiduciário, o débito remanescente apurado após a compensação deve ser buscado - se for o caso - em ação própria, inclusive para possibilitar o contraditório: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO RÉU.
PRETENSÃO À COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO REVISANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SEU FAVOR.
EVENTUAL COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SER FORMULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO.
DECISÃO INVECTIVADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A ESPÉCIE.
DECISUM INCÓLUME.AGRAVO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento 0012145-88.2014.8.05.0000, Relatora: Desa.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/02/2015) Desta forma e à míngua de impugnação do autor (ID 481561615/502334452) quanto ao recálculo do débito apresentado, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pelo réu no ID 458152319. Transitado em julgado essa decisão, ARQUIVEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
28/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502547961
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28/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502547961
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27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091049-02.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Robson Santos Sacramento Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8091049-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: ROBSON SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) DESPACHO Ciência à parte autora acerca do cálculo apresentado pelo acionado no ID 458152318/458152319 e, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2025, conforme Decreto Judiciário 897, de 21.11.2024.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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15/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:10
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:12
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 12:12
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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20/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 06/12/2023 23:59.
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20/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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19/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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19/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 08:41
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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18/10/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 09:19
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SACRAMENTO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 17:41
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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30/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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29/06/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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