TJBA - 8004143-93.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:53
Baixa Definitiva
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15/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004143-93.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Carolina Araujo Do Nascimento Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004143-93.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Ressalto que a demanda em exame comporta julgamento antecipado de mérito, diante do desinteresse das partes na produção de prova oral.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
O autor alega que adquiriu, junto à acionada, um aparelho celular.
De acordo com o acionante, ao abrir a caixa, deparou-se com a ausência do carregador, item indispensável para utilização do produto.
Requer o reembolso do valor do carregador e indenização por danos morais.
A acionada, por sua vez, admite que o produto adquirido pela parte autora realmente está sendo comercializado sem o carregador, mas que não cometeu conduta ilícita, negando o dever de indenizar.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Em que pesem suas alegações, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do demandante, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ainda com a inversão do ônus da prova verificada na relação consumerista, a parte acionante deve provar minimamente os fatos que embasam o direito que alega, o que não ocorreu no feito em análise.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não acarreta procedência automática da demanda, vez que não resulta em anular o disposto no art. 373, do CPC, mas sim ajustá-lo às peculiaridades do processo.
Portanto, não livra o consumidor de produzir prova do direito que alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em apreço, o requerente não anexa aos autos nota fiscal nem qualquer outro documento que comprove a compra do aparelho em discussão, capaz de comprovar sua propriedade e consequente dano quanto ao não recebimento da fonte carregadora.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável a acionada.
Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, não vislumbro comportamento desrespeitoso ou desproporcional da demandada, a ensejar o acolhimento dos pleitos exordiais no sentido de compelir a ré a efetuar a devolução do valor descontado e de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, no caso em tela, entendo que o tratamento da requerida em face da requerente não importa indenização por danos morais, precipuamente porque não há indícios de qualquer lesão à honra, moral, bom nome ou outros atributos da personalidade da demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de A0gosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 09:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/09/2022 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/09/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2022 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 12/09/2022 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/04/2022 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2022 21:52
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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14/01/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 20:37
Expedição de citação.
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12/01/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
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28/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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