TJBA - 8148064-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148064-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cezar Lino Da Silva Soares Neto Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Reu: Banco Digimais Sa Advogado: Danilo Lacerda De Souza Ferreira (OAB:SP272633) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148064-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CEZAR LINO DA SILVA SOARES NETO Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB:SP272633), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Vistos, etc.
CEZAR LINO DA SILVA SOARES NETO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DIGIMAIS S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 417838456.
Alega a parte autora que o contrato firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.
Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Citada, a parte acionada apresentou contestação (ID 438662394), acompanhada dos documentos, acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO: Merece rejeição a preliminar de inépcia em razão do não cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora informa na inicial as obrigações controvertidas e os valores incontroversos, tanto que junta planilha de cálculos, com as referidas informações, ID 417838458.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual, e a repetição do indébito em dobro, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de financiamento, para aquisição do veículo descrito na inicial, em ABRIL DE 2022, conforme contrato de ID438662398.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
A taxa média de juros, para operações de aquisição de veículos – pessoa física, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (ABRIL de 2022), era de 27,23 % a.a, e de 2,03 % a.m.
No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 438662398, que a taxa aplicada ao contrato é de 2,32 % a.m e de 31,68 % a.a., próximo, portanto, à taxa média do mercado, não podendo ser acolhida, em consequência, a tese da abusividade do encargo, não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros remuneratórios.
Neste aspecto, deve-se salientar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a limitação à taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada, apesar de superior, não for exorbitante em relação à taxa média, como no caso em apreço, pois a diferença entre elas é em torno de apenas 20% do seu valor.
Nesse sentido, destaco: […] Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1643166 / SP) […] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (STJ - AgInt no AREsp 1638853/RS).
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de efetivo pagamento de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços.
Todavia, por muito tempo houve divergência na jurisprudência, inclusive no STJ, a respeito da dessa devolução dobrada.
Enquanto a Segunda Seção exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, a Primeira Seção dessa Corte Superior entendia que a devolução em dobro não dependia de tal comprovação.
Recentemente, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia, em sede de Recursos Repetitivos, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) (grifamos).
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Definiu-se, assim, que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
Lado outro, para cobrança de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos (como luz, água e telefonia), a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata.
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
Registre-se que, na hipótese em apreço, como não foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual, não há que se falar em repetição do indébito.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual neste caso.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/01/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:04
Decorrido prazo de CEZAR LINO DA SILVA SOARES NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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19/06/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:03
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:58
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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16/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a CEZAR LINO DA SILVA SOARES NETO - CPF: *60.***.*34-24 (AUTOR).
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01/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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