TJBA - 8002112-45.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002112-45.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: DAWSON SILVA DOS ANJOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Recurso a apelação, com base no art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Valença-BA, 11 de junho de 2025.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 23:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002112-45.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: DAWSON SILVA DOS ANJOSEndereço: RUA 200 DEOCLECIANO GOMES RIBEIRO, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS RÉU: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAWSON SILVA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados, onde aduz que, em 17/02/2023, retornando do circuito Barra- Ondina do Carnaval de Salvador, o autor teve sua Bolsa o que chamam-se de "pochete" violada, onde foram levados 2 aparelhos celular um Motorola G30, 128 gb 4g no valor de R$ 1.408,99 (mil quatrocentos e oito reais e noventa e nove reais), e um Iphone XS 256 g, no importe de R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais), 2 cartões de débitos Itaú, mercado pago, cartão Transporte, chaves e xerox de Identidade.
Após o ocorrido, o autor prestou queixa na delegacia virtual no dia 17 de fevereiro de 2023, narrando todo o ocorrido.
Contudo, o autor possuí uma contratação de um "SEGURO CARDIF DO BRASIL" seguros e garantia S.A, junto a empresa acionada, ora o mercado pago, pagando mensalmente o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove reais).
Diz que a seguradora foi acionada em 18 de fevereiro de 2023, pelo site da Cardif, registrando uma carta de comunicação do sinistro que, que recebeu um email como resposta negando a cobertura por não teve furtado a bolsa e sim, apenas o que havia dentro dela.
Requer a condenação da acionada em indenização por danos morais, que a acionada seja condenada a substituir os aparelhos celulares furtados e condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos em evento de id nº 414196503.
Audiência de conciliação infrutífera de evento de id nº 421280854; Contestação em id nº 425074948 com preliminares de Incompetência deste douto Juízo.
Competência do foro da Comarca de São Paulo/SP, para processamento e julgamento da demanda.
Cláusulas de eleição de foro e, no mérito sustenta, ausência de cobertura, Impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer, ausência de dano moral, ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica em id nº 427573897.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Incompetência deste douto Juízo.
Competência do foro da Comarca de São Paulo/SP A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63 , § 3º , do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
Preliminar não acolhida.
Mérito No caso, anoto que devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pela ótica do CDC e na esteira da atual doutrina e jurisprudência, trata-se o presente caso de relação de consumo. "A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Agora está evoluindo para uma aplicação" temperada da teoria finalista ", significando essa evolução a admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo" (REsp 1195642/RJ).
O autor se enquadra como consumidor sendo destinatário final do bem ou serviço além de possuir a vulnerabilidade frente a empresa ré.
No mais, a ocorrência de furto a pochete do autor é fato incontroverso evento de id nº 391289077, 391289080 e 391289081.
Resta saber se há cobertura contratual para a hipótese.
A seguradora nega indenização alegando que o furto não foi qualificado pois a bolsa não foi subtraída e apenas subtraíram o conteúdo da bolsa e, em se tratando de furto simples, não há direito à cobertura.
Não assiste razão às alegações da ré.
Consta da proposta de seguro id nº 425074949 a cobertura para "Roubo ou furto qualificado", no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo documento há declaração já impressa e que sugere ter o autor ciência quando às Condições Gerais do Seguro, sem dúvidas sobre seu conteúdo, especialmente quanto a "não possui cobertura.
A negativa administrativa da seguradora foi embasada genericamente nas Condições Gerais do Seguro. "Nós recebemos o(s) documento(s) referente à sua solicitação de indenização para a cobertura de Furto ou Roubo da Bolsa e ficou constatado que o evento avisado foi decorrente de um evento não coberto na apólice.
Por se tratar de um risco que o seu certificado de seguro não cobre, estamos impossibilitados de atender sua solicitação.
Abaixo transcrevemos na integra o texto das condições gerais do seu seguro. null D Não houve roubo/furto da bolsa ou mochila." Abrir o zíper da bolsa e subtrair os pertences pode ser considerado furto qualificado. O zíper é considerado um obstáculo à subtração da coisa, e a violação desse obstáculo qualifica o crime. O zíper é um obstáculo que impede o acesso aos objetos dentro da bolsa. Ao abrir o zíper, o criminoso rompe esse obstáculo. Se alguém abre a bolsa de outra pessoa para subtrair o celular, esse ato pode ser considerado furto qualificado, pois o zíper foi rompido para subtrair a coisa. Em resumo: A abertura do zíper para subtrair os pertences configura a destruição ou rompimento de obstáculo, o que é uma qualificadora do furto. O furto qualificado a que se refere a apólice é tipificado no parágrafo 4 do Código Penal : Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018). Houve prova satisfatória de que o furto foi qualificado, quando se rompeu o obstáculo do zíper da bolsa de propriedade da parte autora realizado mediante rompimento de obstáculo, enquadrando-se, pois, ao § 4º, incisos I, do artigo 155, do Código Penal. Cuida-se o fato de hipótese de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, do CP e, por conseguinte, prevista no contrato como risco coberto. Tratando-se de contrato de adesão, não se pode opor ao segurado cláusula que exclui a cobertura por furto simples, já que se presume que a pessoa leiga não distingue as modalidades de furto, se simples ou qualificado, questão, inclusive, muitas vezes tormentosa até na interpretação realizada pelos Tribunais pátrios.
Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.
Não se pode esperar do consumidor, não atuante na área jurídica, que deva saber as diferenças e nuances relacionadas à tipificação do crime de furto; sendo cediço, inclusive, que as pessoas, em geral, chamam de roubo qualquer ato criminoso relacionado à subtração de bens, pouco se importando com a diferenciação técnica existente entre roubo e furto.
Nesse sentido é pacificado o entendimento dos Tribunais: Ressalte-se que, quando da ocorrência do furto, em 17/02/2023, ainda estava em vigência o seguro, sendo, portanto, devida a cobertura.
O fato do BO foi registrado e a parte autora comunicou o sinistro, o que não foi objeto de impugnação pela ré, que se limitou a negar genericamente a cobertura sob o fundamento de que o furto relatado não foi qualificado, sem observar as circunstâncias do sinistro.
O contrato de seguro em questão faz alusão à cobertura para as hipóteses de roubo e de furto qualificado sem que tal cláusula restritiva esteja revestida de clareza, considerando o homem médio, que não possui conhecimento de termos jurídicos, de modo a ter ciência da diferença entre furto simples e qualificado.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
FURTO DE CELULAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
DISTINÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRÉVIAS ACERCA DA LIMITAÇÃO DE COBERTURA QUANDO REALIZADA A CONTRATAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*74-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/10/2017). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SEGURO DE CELULAR PARA FURTO E ROUBO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES.
DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DO PRODUTO DEDUZIDOS DA FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
Caso em que a parte autora teve a cobertura securitária negada, sob o argumento de que a ocorrência era de furto simples.
Em que pese haja cláusula contratual com a previsão expressa de que a cobertura abrange apenas os casos de furto ou roubo qualificado, não há explicações claras sobre a diferença entre furto simples ou qualificado, cabendo à ré o dever de prestar informação ao consumidor de forma adequada, de modo que não surta dúvida posterior.
Cláusula contratual que se mostra abusiva, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré a restituir o valor do bem furtado.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*05-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/10/2017).
Nessa esteira, é devida a restituição do valor pago pelos aparelhos Motorola G30 128gb 4g no valor de R$ 1.408,99 (mil quatrocentos e oito reais e noventa e nove centavos); b) um Iphone XS 256 gb no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); totalizando R$4.108,99 (quatro mil cento e oito reais e noventa e nove centavos) , conforme comprovado pela nota fiscal constante no evento de id nº 391290064 e 391290073.
A configuração do dano moral apenas ocorre no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Noutros termos, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, não se tem ideia de que a negativa em indenizar tenha, por si só, extrapolado o limite do tolerável, ultrapassando a barreira do mero dissabor e atingido a categoria de ilícito apto a ensejar abalo moral indenizável.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$4.108,99 (quatro mil cento e oito reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, Intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 10 dias pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito no dívida ativa do Estado. Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 13 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500293814
-
22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500293814
-
18/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480660962
-
18/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002112-45.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Dawson Silva Dos Anjos Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002112-45.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: DAWSON SILVA DOS ANJOS Endereço: RUA 200 DEOCLECIANO GOMES RIBEIRO, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS RÉU: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., AS PARTES NÃO PRETENDEM PRODUZIR NOVAS PROVAS.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 12 do CPC, consistente na ordem preferencial para julgamento dos processos.
Considerando a determinação da Ordem de Serviço n. 01/2024, lavradas por esta Magistrada, consistente na implementação de um sistema padronizado de etiquetagem na Unidade, bem como as orientações do Manual PJE 1º Grau (Cartório) de lavra da SETIM/DMO/CSJUD.
Por este magistrado ter que observar a ordem de preferencia constitucional/legal, entendo por bem, devolver os autos ao cartório para que o ajustem na fila correta com o devido etiquetamento e, ainda, certificando, se for o caso, as situações de urgência.
Cumpre-se.
Valença-BA, 06 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
27/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:39
Decorrido prazo de DAWSON SILVA DOS ANJOS em 14/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 13:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
22/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DAWSON SILVA DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DAWSON SILVA DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 21/11/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:45
Expedição de decisão.
-
16/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:45
Expedição de decisão.
-
16/10/2023 09:44
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 21/11/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
13/10/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a DAWSON SILVA DOS ANJOS - CPF: *34.***.*96-08 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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