TJBA - 8000837-57.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000837-57.2024.8.05.0164 Guarda De Família Jurisdição: Mata De São João Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029) Requerido: Em Segredo De Justiça Requerido: Em Segredo De Justiça Menor: E.
S.
L.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000837-57.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029) REQUERIDO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Processamento com segredo de justiça.
Esclareça a requerente a distinção de seu nome nos documentos constantes na inicial (ID 442225341).
Indefiro o pedido de guarda provisória, porquanto, em análise perfunctória, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória (art. 300, caput, do CPC), ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da situação fática.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (juízo 100% digital): Cite-se e intime-se para comparecimento em audiência.
Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC.
A falta de comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Defensoria Pública).
Após o prazo para a réplica e sem abertura de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e apontando, de forma clara e objetiva, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, advertindo-as que requerimentos genéricos de produção de prova não serão deferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC) e ensejarão o julgamento antecipado.
Somente após o decurso do prazo acima, vista ao MP pelo prazo de 30 dias (art. 178, inciso II, CPC), retornando-me, por fim, conclusos para julgamento.
Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, CABENDO À SECRETARIA INSTRUIR O DOCUMENTO COM A DATA E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MENCIONADA NESTA DECISÃO, SEM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 695, § 1º, DO CPC).
Cumpra-se.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24 MATA DE SÃO JOÃO/BA, 16 de setembro de 2024. -
19/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 01:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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