TJBA - 8002138-86.2024.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELE SANTANA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WBERVAGNA SANTANA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002138-86.2024.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Wbervagna Santana Da Conceicao Advogado: Michele Santana Da Conceicao (OAB:BA76461-A) Recorrente: Michele Santana Da Conceicao Advogado: Michele Santana Da Conceicao (OAB:BA76461-A) Recorrido: Itau Unibanco Holding S.a.
Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Shpp Brasil Instituicao De Pagamento E Servicos De Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002138-86.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WBERVAGNA SANTANA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): MICHELE SANTANA DA CONCEICAO (OAB:BA76461-A) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO GENITOR NA COMARCA PROCESSANTE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000586-54.2023.8.05.0235; 8001739-40.2019.8.05.0049.
No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a incompetência e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não demonstrou que residia na comarca.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, estabelece o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Da análise dos autos, verifica-se que a segunda parte autora comprovou que reside na comarca, tendo em vista que apresentou comprovante de residência em nome de seu genitor.
Como a presente ação possui litisconsórcio ativo é facultado as partes optarem pela propositura da ação no domicílio de qualquer um dos autores, consoante o entendimento do STJ.
Em ação contra a União, havendo litisconsórcio ativo facultativo, em que os litisconsortes são domiciliados em Estados-Membros diversos, é facultado àqueles optarem pela propositura da ação no domicílio de qualquer um deles (§ 2º do art. 109 da CF/88).
Precedentes citados – do STF: RE 94.027-RS, DJ 16/9/1983; do STJ: REsp 13.377-RJ, DJ 26/2/1996.
REsp 307.353-AL, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 3/5/2001.
Assim, de rigor o acolhimento do presente recurso para afastar o reconhecimento da incompetência territorial, anulando-se a r. sentença prolatada e determinando-se o regular processamento do feito perante o juízo de origem Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Conhecido o recurso de MICHELE SANTANA DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*40-50 (RECORRENTE) e provido
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23/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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