TJBA - 8001787-49.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
21/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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21/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
21/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 21:47
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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25/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
14/05/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:09
Juntada de carta via ar digital
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22/04/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:25
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 05:40
Juntada de decisão
-
06/03/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001787-49.2021.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Paulo Sergio Nunes De Santana Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001787-49.2021.8.05.0042 RECORRENTE: PAULO SERGIO NUNES DE SANTANA RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO REQUERIDO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é cliente do serviço prestado pela empresa ré.
Narra que foi surpreendida com a mudança unilateral do tipo de tensçao de energia elétrica, tendo realizado pedido administrativo junto à COELBA para que fizesse a alteração, monofásico para o trifásico, contudo, o serviço não foi prestado.
O Juízo a quo, em sentença, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido.
Por tal razão a parte acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
O direito ao fornecimento da energia elétrica é garantido a todos os cidadãos e de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor a prova da regularidade da sua conduta, sendo certo que, in casu, não há, mesmo com a contestação, qualquer prova da regularidade na negativa efetivada pela ré, não bastando, para o processo judicial, a mera, a simples alegação.
Note-se que o acionado arguiu a necessidade de obras para a mudança da tensão de energia elétrica, contudo, não trouxe qualquer laudo/relatório ou qualquer prova que embasasse a sua alegação.
Observa-se no caso em questão que, regularmente citada, a ré, de forma incompreensível, apresentou uma contestação relativamente genérica, desacompanhada de qualquer documento que justificasse a não instalação da energia elétrica no imóvel da parte autora, a exemplo de fotografias, laudos, formulários indicando exigências não atendidas pela parte autora, apesar de devidamente cientificada.
A ré não pode, utilizando-se de conceitos genéricos e abstratos, indicadores de obediência às regras da ANEEL, de segurança do autor e dos demais usuários, pretender negar a prestação do seu serviço sem que aponte, objetivamente, de forma clara e precisa, qual é o motivo ensejador do indeferimento do pedido do autor, formulado in casu.
Repita-se, compulsando-se os presentes autos, não se constata um único documento inteligível, direcionado ao autor, que comprove o que está errado em seu imóvel, nem formulários indicando exigências não atendidas pela parte autora, para que o mesmo possa consertá-lo, providenciando adequá-lo à instalação pretendida.
A parte autora,
por outro lado, trouxe aos autos fotografias da plantação, requerimento administrativo, não se verificando qualquer impedimento que justificasse a não alteração de fase solicitada.
Por tais motivos, considerando que a ré, nem administrativamente, nem neste processo, demonstrou onde estariam os vícios que impediram a mudança de fase na casa da parte autora, alternativa não resta senão o acolhimento da pretensão autoral principal para determinar que a ré proceda com mudança da tensão da rede elétrica da propriedade com a implementação da rede trifásica, concluindo todas as obras e procedimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade do Recorrido e de sua família.
Assim, outra não pode ser a decisão de condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) determinar a mudança da tensão da rede elétrica da propriedade da autora com a implementação da rede trifásica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora e 1% ao mês incidentes desde o evento danoso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 08/02/2023 23:59.
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19/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:17
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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04/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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23/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2022 23:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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05/12/2021 04:07
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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01/12/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/10/2021 23:59.
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30/11/2021 04:47
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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30/11/2021 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/10/2021 23:59.
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30/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:18
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 19:17
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 05:13
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 23/08/2021 23:59.
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25/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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12/11/2021 15:38
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
12/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:42
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2021 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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