TJBA - 8000582-64.2022.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MIRIAN PIRES DE MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:49
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN PIRES DE MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRIAN PIRES DE MIRANDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000582-64.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mirian Pires De Miranda Advogado: Joelan Andrade Nunes (OAB:BA44078-A) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623-A) Recorrido: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000582-64.2022.8.05.0166 Demandante: MIRIAN PIRES DE MIRANDA Demandado: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC -Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 29 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
31/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000582-64.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mirian Pires De Miranda Advogado: Joelan Andrade Nunes (OAB:BA44078-A) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623-A) Recorrido: Telefonica Brasil S.a.
Representante: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000582-64.2022.8.05.0166 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: MIRIAN PIRES DE MIRANDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TENTATIVA DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE ACIONANTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que vem tentando efetuar o cancelamento de sua linha telefônica, no entanto os preposto da acionada se negam a efetuar o cancelamento definitivo da linha.
Aduz que vem recebendo cobranças enviadas pela requerida, mesmo sem utilizar os serviços.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8001098-62.2016.8.05.0209; 0500594-02.2015.8.05.0006; 8001584-47.2019.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Alega a autora, em breve síntese, que vem tentando efetuar o cancelamento da sua linha telefônica, no entanto, os prepostos da acionada se recusam a cancelar definitivamente o contrato.
Aduz que vem recebendo cobranças em sua residência, mesmo sem utilizar os serviços.
Diante da alegação autoral, a acionada contestou o feito, afirmando que a autora realizou o uso dos serviços, restando pendente o pagamento da fatura, colacionando para tanto, o histórico de chamada.
Note-se que a autora não se manifestou de forma específica sobre a mencionada alegação e documento, deixando de impugnar o histórico colacionado.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS (ART. 373, I, DO CPC).
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006745-64.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)(TJ-PR - RI: 00067456420208160069 Cianorte 0006745-64.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Quanto ao pleito de danos morais, para a sua configuração faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostra intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar improcedente o pleito de danos morais.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
28/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:53
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:53
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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