TJBA - 8128809-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:37
Juntada de informação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128809-14.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Rodrigues De Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Ana Maria De Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Claudio Rodrigues Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Djalma Merces Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Djane Rodrigues Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Jose Raimundo De Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Jutay Rodrigues De Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Requerente: Luiza Rodrigues Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR Nº 8128809-14.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA, ANA MARIA DE SOUZA, CLAUDIO RODRIGUES SOUZA, DJALMA MERCES SOUZA, DJANE RODRIGUES SOUZA, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, JUTAY RODRIGUES DE SOUZA, LUIZA RODRIGUES SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ DA LEI 6.858/80, proposta por DJALMA MERCES SOUZA E OUTROS, objetivando o levantamento de valores devidos e não sacados em vida por JOÃO RODRIGUES SOUZA.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do falecido, bem como informações acerca de eventuais resíduos de benefícios, as quais devem ser obtidas junto ao respectivo órgão previdenciário.
Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida através do link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do extinto JOÃO RODRIGUES SOUZA, CPF nº: *06.***.*75-34.
Juntada a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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