TJBA - 8001855-05.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 22:26
Decorrido prazo de JAILDA CARMO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MARCOS PALMEIRA ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2025 19:14
Expedição de decisão.
-
22/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/07/2025 05:18
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001855-05.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSE CARLOS ROCHA Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), EDU EDER DE CARVALHO (OAB:SP145050) DECISÃO Realizada a audiência de instrução e julgamento em 21 de maio de 2025, às 11h, o Ministério Público requereu a suspensão da audiência, com a concessão de prazo à defesa para informar acerca do contrato de seguro firmado pelo réu, especialmente quanto ao limite máximo de cobertura da apólice (ID 501722500).
Encerrada a audiência, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias à defesa para apresentação da referida informação.
Após, os autos deveriam retornar conclusos para designação de nova audiência.
No ID 504485747, verifica-se manifestação do réu, na qual informa, em síntese, a juntada do documento relativo ao plano de seguro do automóvel envolvido no acidente, com cobertura contra terceiros, conforme determinado em audiência.
Diante disso, designo audiência de continuação para o dia 23 de julho de 2025, às 13h30, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1ª Travessa Antônio Batista, s/n, Pojuca/BA - CEP 48120-000.
As testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1 Travessa Antônio Batista - s/n, Pojuca - BA, 48120-000. A testemunha que não residir na cidade de Pojuca poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum.
Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP). As testemunhas da defesa deverão comparecer INDEPENDENTE de intimação.
E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão. Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Pojuca/Bahia, com antecedência, pelo telefone: (71) 3645-2244 / 1663 ou e-mail: [email protected].
P.C.I.
Expedientes necessários.
Atribuo a este ato força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 16:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 16:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 23/07/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCOS PALMEIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JAILDA CARMO DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
07/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 15:52
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
07/03/2025 10:42
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
29/01/2025 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:04
Expedição de decisão.
-
29/01/2025 15:22
Nomeado defensor dativo
-
29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8001855-05.2024.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Delegado De Polícia Civil Da Delegacia De Pojuca - Bahia Vitima: Anailton Simoes Do Nascimento Reu: Jose Carlos Rocha Vitima: Jailda Carmo Do Nascimento Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001855-05.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE POJUCA - BAHIA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: JOSE CARLOS ROCHA Advogado(s): DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO força de MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSE CARLOS ROCHA, pela suposta prática dos crimes capitulados na exordial acusatória.
Narrou, em suma, que: " No dia 30 de dezembro de 2023, por volta das 14h30min, na rodovia BA-093, o denunciado, que era habilitado, V.
CNH ID. 480362296, conduzia o veículo Toyota Etios , placa PJT3D73, quando, ao supostamente realizar uma ultrapassagem em local proibido, colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por ANAILTON SIMÕES DO NASCIMENTO, ocasionando o falecimento deste, conforme Laudo Cadavérico (ID 480362296, fls. 31).
A colisão também resultou em lesões corporais na passageira da motocicleta, Sra.
Jailda Carmo do Nascimento, conforme Relatório Médico constante nos autos, fls. 12, ID. 480362296.
A conduta do denunciado violou normas básicas de segurança no trânsito, configurando imprudência/negligência e resultando em consequências graves para as vítimas.
DO ENQUADRAMENTO LEGAL Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas dos artigos 302 (Homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70 do Código Penal (Concurso formal).
DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público: O recebimento da presente Denúncia; A citação do denunciado para responder à acusação, no prazo legal; A instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas e a produção de outras provas necessárias; A condenação do denunciado nos termos da lei penal aplicável.” (sic).
Fizeram-se conclusos.
Em cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas.
Há, também, lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa [prova da materialidade (adequação típica) e indícios suficientes de sua autoria] para o seu processamento.
De mais a mais, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o Denunciado, servindo cópia desta decisão como MANDADO, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigos 396 e 396-A, todos do CPP.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.
Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Assinatura do réu _______________________ ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO(A).
NOME E TELEFONE DO(A) ADVOGADO(A) ____________________________.
Assinatura do réu ____________________________ De mais a mais, considerando o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7), autorizo, com fulcro no art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, a citação do réu via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Saliento que, no momento da citação, o Oficial de Justiça deverá adotar medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.
Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, voltem-me os autos para nomeação de dativo.
Em havendo preliminares e documentos, abra-se vista ao MP (art. 409 do CPP, por analogia).
Após, façam-se conclusos, para dos arts. 397 ou 399 do CPP (art. 394, § 4º, CPP).
Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia e solicitem-se os antecedentes criminais.
Certifiquem-se os antecedentes criminais nesta Comarca.
Solicite-se a certidão de antecedentes criminais unificada, pelo e-mail [email protected].
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
-
22/01/2025 12:06
Expedição de decisão.
-
21/01/2025 18:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 13:50
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS ROCHA - CPF: *11.***.*92-71 (INVESTIGADO)
-
13/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 15:22
Juntada de Petição de DENÚNCIA MPBA
-
07/01/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
26/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001138-91.2024.8.05.0135
Nestor Martins dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 20:58
Processo nº 8005731-67.2023.8.05.0146
Arles Winlker dos Santos Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Franklin Dean dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 17:52
Processo nº 8005731-67.2023.8.05.0146
Felipe Dias da Franca Simoes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Rafael Lino de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 08:47
Processo nº 8011731-10.2024.8.05.0256
Larissa Cercelino Bispo
Maicon Couto dos Santos
Advogado: Fulvia Katheriny da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 12:54
Processo nº 8005731-67.2023.8.05.0146
Arthur Dias da Franca Simoes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:00