TJBA - 8115876-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:31
Expedição de sentença.
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12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/02/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTELA MARIA SERRANO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA CUNHA CORBACHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA KRUSCHEWSKY RHEM em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de GILDETE FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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09/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer_8115876_09.2024.8.05.0001_Ciente de Se
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8115876-09.2024.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Helena Cunha Corbacho Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Requerente: Paulo Roberto De Farias Cunha Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Requerente: Estela Maria Serrano Pereira Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Requerente: Vera Lucia Kruschewsky Rhem Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Requerido: G.
F.
Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8115876-09.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA CUNHA CORBACHO, PAULO ROBERTO DE FARIAS CUNHA, ESTELA MARIA SERRANO PEREIRA, VERA LUCIA KRUSCHEWSKY RHEM REQUERIDO: G.
F.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA CUNHA CORBACHO, PAULO ROBERTO DE FARIAS CUNHA, ESTELA MARIA SERRANO PEREIRA e VERA LUCIA KRUSCHEWSKY RHEM, devidamente qualificados, requereram o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por GILDETE FERNANDES, apresentando cópia da Escritura Particular de Testamento.
Intimada, a representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 467696775). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular elaborado na forma do art. 1.876 e seguintes do Código Civil.
Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório, bem como AUTORIZO o processamento do respectivo inventário extrajudicial.
Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário.
Remeta-se cópia às repartições fiscais.
Custas remanescentes, se houver, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
22/01/2025 08:16
Expedição de sentença.
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21/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer_8115876_09.2024.8.05.0001_Testamento Público_Homologação
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07/10/2024 13:02
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de GILDETE FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:44
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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08/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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