TJBA - 8003031-12.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ATAK COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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28/05/2025 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ ISSA em 25/02/2025 23:59.
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28/05/2025 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ ISSA em 25/02/2025 23:59.
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28/05/2025 08:00
Decorrido prazo de ATAK COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8003031-12.2024.8.05.0170 Despejo Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Cooperativa De Producao E Comercializacao Da Agricultura Familiar Do Estado Da Bahia-coopaf Advogado: Thais Elislaglei Pereira Silva Da Paixao (OAB:BA37655) Reu: Atak Comercio De Autopecas E Transportes Ltda Reu: Fernando Antonio Cruz Issa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: DESPEJO n. 8003031-12.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DA BAHIA-COOPAF Advogado(s): THAIS ELISLAGLEI PEREIRA SILVA DA PAIXAO (OAB:BA37655) REU: ATAK COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DA BAHIA-COOPAF em face de ATAK COMERCIO DE AUTOPECAS E TRANSPORTES LTDA e FERNANDO ANTONIO CRUZ ISSA.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser cooperativa em recuperação econômica.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como balanços, declarações fiscais ou outros demonstrativos financeiros que evidenciem sua atual situação econômica.
Conforme Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, a mera alegação de dificuldade financeira, sem lastro probatório, não é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Do Recolhimento das Custas ao Final Considerando o contexto apresentado e o valor significativo do débito discutido, DEFIRO o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo.
Da Tutela Antecipada Quanto ao pedido de tutela antecipada para despejo, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Com fundamento no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, é cabível a concessão de liminar independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução.
Contudo, considerando a jurisprudência do TJBA (AI 0020330-47.2016.8.05.0000 / AI 8007010-12.2021.8.05.0000) e o fato de que o débito supera significativamente o valor de três meses de aluguel, dispenso a caução no presente caso.
Ademais, a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de locação e pela narrativa fundamentada de inadimplemento desde 2020, além do aparente abandono do imóvel, conforme fotos anexadas.
E o perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros suportados pela parte autora e do risco à saúde pública, tendo em vista a notificação da Coordenação de Endemias sobre o imóvel estar servindo como foco de dengue.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os réus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com ordem de arrombamento se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91; b) DETERMINO a expedição do mandado de citação e intimação dos réus; c) Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:05
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:03
Expedição de citação.
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24/01/2025 12:03
Expedição de citação.
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24/01/2025 11:59
Expedição de decisão.
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14/01/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 07:03
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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