TJBA - 8000372-52.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000372-52.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSE ANE DOS SANTOS DA ROCHAEndereço: Morro de São Paulo, LAGOA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VASCONCELOS OHL RÉU: Nome: ROBSON SILVA PEREIRAEndereço: Morro de São Paulo, LAGOA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: "Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares".
No ID n. 379311436, apresentada contestação, com a seguinte preliminar: Da indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça: não prospera, vez que não foi concedida justiça gratuita à parte autora mas, sim, deferido o pagamento das custas ao final da ação. No ID n. 382545141, a parte autora confirmou os termos da inicial.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, o processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Nos termos do Art. 357, II do CPC, a discussão, gira em torno de apurar se a construção realizada pelo réu está adentrando o imóvel da parte autora.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação, a produção da perícia. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, defiro o pedido de ID n. 423802006 e 429112021, ao tempo em que nomeio o perito deste Juízo, Sr.
João Pedro Pacheco Silva, para o munus de realizar a perícia, para avaliar se a construção realizada pelo réu está adentrando o imóvel da parte autora.
De logo fixo os honorários periciais em 1 salário-mínimo nacional vigente, a serem divididos de forma igualitária por ambas as partes, no prazo de 30 dias.
Na forma do art. 464 do CPC, Proceda-se o Cartório a intimação da perita.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Em relação à petição de ID n. 482250926, determino que o oficial de justiça faça um laudo circunstanciado da situação atual do imóvel, informando no mesmo, se o réu está descumprindo a decisão de ID n. 371708741, em que foi determinada a suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 27 de agosto de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
01/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:45
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8000372-52.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rose Ane Dos Santos Da Rocha Advogado: Rafael Vasconcelos Ohl (OAB:BA61746) Reu: Robson Silva Pereira Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000372-52.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSE ANE DOS SANTOS DA ROCHA Endereço: Morro de São Paulo, LAGOA, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VASCONCELOS OHL RÉU: Nome: ROBSON SILVA PEREIRA Endereço: Morro de São Paulo, LAGOA, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA DESPACHO Vistos, etc., Certifique a certidão se houve cumprimento do quanto determinado no Segundo Grau.
Manifesta-se as partes se existem recursos pendentes de julgamento, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos em fila de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 06 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
22/01/2025 11:37
Expedição de despacho.
-
20/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:40
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:36
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 14/03/2023 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:28
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSE ANE DOS SANTOS DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
30/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 09:29
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:57
Decorrido prazo de ROSE ANE DOS SANTOS DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:08
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:00
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:22
Expedição de citação.
-
14/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
13/02/2023 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000726-18.2022.8.05.0205
Maria Julia de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 13:17
Processo nº 8179409-10.2022.8.05.0001
Amanda Elisia Santos da Silva
Banco Original S/A
Advogado: Cleberson Figueiredo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 22:17
Processo nº 8109670-13.2023.8.05.0001
Lucilia dos Santos Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Rui Licinio de Castro Paixao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 16:34
Processo nº 8063243-21.2024.8.05.0001
Rael Thiago de Souza Rosario
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Joelma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 16:29
Processo nº 8000270-22.2023.8.05.0112
Esdras Santana Pinheiro
Banco Safra SA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:34