TJBA - 8014021-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:39
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:39
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:39
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8014021-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas Cerqueira Costa Advogado: Andrei Brettas Grunwald (OAB:BA838-A) Agravado: P.
A.
B.
H.
N.
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112-A) Agravado: Milena Bahia Heine Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014021-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS CERQUEIRA COSTA Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD (OAB:BA838-A) AGRAVADO: P.
A.
B.
H.
N. e outros Advogado(s): JAMILLE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA29112-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CERQUEIRA COSTA, em face da decisão a quo Id 58208957 (fls, 10) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador - Bahia, nos autos n. 8179581-49.2022.8.05.0001, que determinou a prisão civil do executado, nos seguintes termos: “Tendo em vista que já decorreu o prazo indicado da realização da apontada cirurgia, e considerando o parecer ministerial do zeloso Promotor de Justiça de ID432604266, cujos argumentos esposados adoto-os integralmente como fundamentação da presente decisão, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Executado, no sentido de que sua prisão civil ocorra em sala de estado-maior ou na modalidade domiciliar, bem como de expedição de ofício à Comissão de Prerrogativas da OAB.
Posto isto, determino o prosseguimento regular do feito, dando-se cumprimento à Decisão prolatada no ID 416825574, que decretou a prisão civil do Devedor.
Outrossim, intimem-se as partes para cumprirem as diligências ministeriais requeridas no ID 432604266, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se nova vista ao MP.” Irresignado o réu, ora agravante, requereu prefacialmente a concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, aduziu que a despeito de estar inadimplente com os alimentos fixados em favor da prole, teria sido demitido da universidade IREP Sociedade de Ensino Sup., Médio Fund.
Ltda. (Estácio), onde laborava, desde julho de 2021, possuindo condição financeira desfavorável, não podendo arcar com o valor das prestações alimentares pretéritas e atuais no patamar estipulado, já tendo intentado ação de revisão contratual nº 8014635-60.2022.8.05.0001, que tramita perante o MM Juízo da 6ª Vara de Família da comarca de Salvador, sem movimentação célere.
Afirmou, assim, que sua prisão civil foi decretada pela decisão “ID 433401060, porém, na própria decisão existe determinação que fossem cumpridas as “diligências ministeriais requeridas no ID 432604266”, somente este fato, já caracteriza o cerceio do direito da mais ampla defesa, como será demonstrado“ e que caso não seja concedida a liminar, o agravante sofrerá dano grave, uma vez que não conseguirá cumprir as diligências ministeriais e mais grave, terá a sua liberdade de ir e vir cerceada.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas no id 60338500 com a juntada de documentos Parecer do MP id 60896802 opinando pela conversão do feito em diligência para intimação do recorrente a se manifestar acerca dos documentos colacionados pela agravada e, após a referida manifestação, encartada no id 62708008, restaram os autos novamente remetidos ao Ministério Público que, constatando a revogação da decretação da prisão civil do requerente (id 442856003 dos autos de origem) em 06/03/2024, pugnou para que seja intimado o agravante para se manifestar acerca do seu interesse recursal.
Sendo assim, intime-se o recorrente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
24/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:36
Expedição de Decisão.
-
21/01/2025 12:24
Outras Decisões
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de PP AI 8014021_87.2024
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 08:33
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:15
Outras Decisões
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:20
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de PP AI 8014021_87.2024
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MILENA BAHIA HEINE em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:36
Juntada de Ofício
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20/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:26
Outras Decisões
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05/03/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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