TJBA - 8000242-38.2015.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000242-38.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Executado: Cerealista Maraba Ltda Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000242-38.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: CEREALISTA MARABA LTDA Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484), ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Cerealista Maraba LTDA.
A inicial veio instruída com as Certidões de Dívida Ativa.
Verifica-se que a parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, uma vez que não ocorreram causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional.
Sendo assim, requer a extinção do processo executivo. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o exequente requereu a extinção da execução, tendo em vista a incidência da prescrição intercorrente, em conformidade ao REsp nº 1.340.553/RS.
Conforme assentado no recurso especial citado, julgado no rito dos recursos repetitivos, regido pelo art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente quando constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, findo o qual inicia-se o prazo prescricional, como segue: Recurso Especial Repetitivo.
Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Processual Civil.
Tributário.
Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de um (01) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "(...) o juiz suspenderá (...)").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a um (01) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de um (01) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um (01) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um (01) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Pelo exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito fiscal buscado nos autos e, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, art. 487, II do CPC e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais.
Proceda-se o levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e em seguida, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas e por conseguinte, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 02 de janeiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
21/01/2025 13:40
Expedição de sentença.
-
02/01/2025 08:59
Declarada decadência ou prescrição
-
02/01/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
29/11/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:07
Arquivado Provisoriamente
-
29/11/2024 11:07
Expedição de decisão.
-
07/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
14/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
14/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
27/12/2022 14:59
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:42
Expedição de decisão.
-
23/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 18:50
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
04/11/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
12/10/2022 21:39
Expedição de despacho.
-
12/10/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:50
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
28/03/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 14:08
Expedição de decisão.
-
18/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2020 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/02/2020 10:29
Processo Desarquivado
-
27/02/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
27/09/2019 11:20
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
25/09/2019 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
04/09/2019 15:22
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
27/08/2019 11:00
Baixa Definitiva
-
27/08/2019 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:45
Juntada de termo
-
22/08/2019 16:22
Expedição de decisão.
-
22/08/2019 16:22
Expedição de decisão.
-
21/08/2019 08:52
Declarada incompetência
-
12/08/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:37
Processo Desarquivado
-
24/09/2015 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2015 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2015 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2015 11:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2015 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 09:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2015 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005407-06.2010.8.05.0039
Maria de Fatima Pereira de Santana
Inss
Advogado: Suzana Morena Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2010 15:11
Processo nº 0005407-06.2010.8.05.0039
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Maria de Fatima Pereira de Santana
Advogado: Ingrid Thais dos Anjos Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2018 10:07
Processo nº 0303849-46.2013.8.05.0256
Curinga dos Pneus LTDA
Joaquim Pereira dos Santos
Advogado: Antonia Selma Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2013 15:58
Processo nº 8000464-62.2019.8.05.0144
Nailton Santos da Silva
Oi S.A.
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 17:06
Processo nº 0500730-39.2013.8.05.0080
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Jefferson Oliveira Silva Comercio e Serv...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2013 17:20