TJBA - 8171166-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer MP
-
02/09/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8171166-43.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Santos De Santana Advogado: Anderson De Andrade Costa (OAB:BA44444) Requerido: Alexandre Santos De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8171166-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ANDERSON DE ANDRADE COSTA (OAB:BA44444) REQUERIDO: ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ANDERSON SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado e representado, em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA, também identificado.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando o alegado vínculo de entre o autor e o requerido e limitações de saúde já enfrentadas por este.
Diligências requeridas por esse juízo foram atendidas.
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido do deferimento (ID/470537370), cabendo-me, nesta oportunidade, decidir.
Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que o pretenso curatelado necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fins de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.
Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, o mesmo, no momento, plena capacidade de entendimento, bem como para de relacionar e se expressar.
A prova documental oferecida resulta em tal conclusão.
Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que o requerente é pessoa indicada para assumir o munus da curatela, ao menos provisoriamente.
Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA, nomeando-lhe curador, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, ANDERSON SANTOS DE SANTANA, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá ao curador nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditando, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pelo curador nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Após a assinatura, junte-se cópia aos autos.
Informe-se ainda, no prazo de quinze dias, o interesse e a viabilidade na realização de audiência de entrevista do acionado de modo telepresencial (videoconferência).
SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito ANDERSON SANTOS DE SANTANA (curador provisório) -
18/12/2024 13:54
Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:18
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
29/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
24/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer MP
-
09/10/2024 09:04
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer MP
-
10/07/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 18:37
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
30/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001175-93.2019.8.05.0006
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Maria de Lourdes Brito Silva
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2019 00:34
Processo nº 8124123-47.2022.8.05.0001
Flavia Maria Ribeiro Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 11:19
Processo nº 8149492-09.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcela Cenedesi Vieira Arouca
Advogado: Thalis Eduardo de Melo Bizerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 11:09
Processo nº 8005043-13.2023.8.05.0112
Cristiane Silva de Oliveira
Suprev Superintendencia de Previdencia
Advogado: Paula Regina Discini Cortellini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 08:48
Processo nº 8007923-25.2021.8.05.0022
Maria das Gracas Leite dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:37