TJBA - 0559818-17.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0559818-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BOAVENTURA FORTUNATO DA SILVA Advogado(s): GERSON CONCEICAO CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como GERSON CONCEICAO CARDOSO JUNIOR (OAB:BA25762) REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RICARDO DAVILA GOULART (OAB:BA23503), HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, movida por BOAVENTURA FORTUNATO DA SILVA, contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e outros, todos qualificados na exordial.
Constata-se, de plano, a propositura de ação de despejo anterior (autos nº 0396876-72.2013.8.05.0001), em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, em que se discute a propriedade do terreno. Havendo conexão, o CPC determina a reunião dos feitos, para julgamento, conforme consta do art. 55, §3º do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em se tratando de ações que versam sobre o cumprimento de obrigações derivadas da mesma relação contratual, envolvendo as mesmas partes no polo passivo, impõe-se a reunião dos processos, no Juízo primitivo, a fim de evitar decisões conflitantes. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO.
MESMO IMÓVEL OBJETO DAS DEMANDAS.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, § 3º do CPC, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa.
Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08130945120248150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) No caso, o processo de nº 0396876-72.2013.8.05.0001 foi distribuído em 14 de novembro de 2013, data anterior ao ajuizamento da presente ação, o qual só ocorreu em 27 de outubro de 2014.
Diante do exposto, declino da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos para processamento perante o DD.
Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, em observância aos arts. 58 e 59 do CPC.
Remetam-se os autos, via Distribuição, ao DD.
Juízo prevento. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
08/07/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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30/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:55
Expedição de intimação.
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21/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 20:27
Juntada de Petição de 0559818_17.2014_ BOAVENTURA SILVA_PARECER _NÃO I
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04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0559818-17.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Boaventura Fortunato Da Silva Advogado: Gerson Conceicao Cardoso Junior (OAB:BA25762) Reu: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Ricardo Davila Goulart (OAB:BA23503) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492) Reu: Marco Cecílio Wannado Reu: Proprietário Confinante Ao Terreno De Boaventura Terceiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0559818-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BOAVENTURA FORTUNATO DA SILVA Advogado(s): JUNIOR registrado(a) civilmente como GERSON CONCEICAO CARDOSO JUNIOR (OAB:BA25762) REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RICARDO DAVILA GOULART (OAB:BA23503), HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Gratuidade deferida no ID 278444362.
Proceda o cartório com a: Retificação do polo ativo da demanda, cumprindo o despacho de ID 278444376; Citação dos confinantes, por Oficial de Justiça, conforme requerido no ID 278444406; Citação por edital, com prazo de trinta dias, os litisconsortes necessários, ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados, conforme determinado na decisão de ID 278444386; Notificação da União, o Estado e o Município de Salvador para, querendo, manifestar interesse na causa, conforme determinado na decisão de ID 278444386; Intimação da parte ré (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA), acerca do requerimento “e” no ID 442211005, no prazo de quinze dias.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação de ID 278444520, no prazo de quinze dias; Remessa dos autos ao Ministério Público para, intervenção necessária, face ao comando do §1º, art. 12, da Lei 10.257/01.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
24/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:22
Expedição de intimação.
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24/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCO CECÍLIO WANNADO em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO CONFINANTE AO TERRENO DE BOAVENTURA TERCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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04/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/07/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Petição
-
26/05/2016 00:00
Publicação
-
23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2016 00:00
Petição
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10/01/2015 00:00
Publicação
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07/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Publicação
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07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2014 00:00
Mero expediente
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06/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
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27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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