TJBA - 8097044-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 02:26
Decorrido prazo de IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de LENIRA SANTANA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA COPQUE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:10
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097044-93.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS, ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA, RUTE DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LENIRA SANTANA DOS SANTOS, LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO, FABIOLA PEREIRA COPQUE, ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO, GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual os autores aduzem pela ocorrência de prejuízos em decorrência da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo pelas rés. Em sentença de Id 478466935, este juízo extinguiu o feito ante ao reconhecimento da ocorrência de prescrição. A Ré apresentou embargos (Id 482733564), aduzindo pela ocorrência de omissão, a fim de estabelecer marco processual da prescrição como sendo 2005. Intimada (Id 487364702), a Autora deixou de apresentar contrarrazões, quedando silente (Id 492323539). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, a sentença é clara ao dispor pela ocorrência de prescrição, bem como do seu marco temporal.
Sobre tal ponto, destaca-se trecho do referido provimento: "Conforme se depreende dos autos, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo entrou em operação em 2005, sendo que os alegados danos à atividade pesqueira teriam se iniciado desde então, em razão das alterações na salinidade das águas".
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada, ante a ausência da alegada omissão. P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito - 
                                            
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 05:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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06/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/03/2025 08:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de LENIRA SANTANA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA COPQUE em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de LENIRA SANTANA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA COPQUE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097044-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivan Nildo De Almeida Passos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Andreia De Almeida Ferreira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rute Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Autor: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lenira Santana Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lelia Teixeira Macedo Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Das Gracas Teixeira Macedo Do Nascimento Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Fabiola Pereira Copque Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Alcides Paulo De Santana Filho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gildoberto Dos Santos Oliveira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8097044-93.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS, ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA, RUTE DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LENIRA SANTANA DOS SANTOS, LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO, FABIOLA PEREIRA COPQUE, ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO, GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS, ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA, RUTE DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LENIRA SANTANA DOS SANTOS, LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO, FABIOLA PEREIRA COPQUE, ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO, GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificados aos autos.
A petição inicial (ID 212760649) narra que os autores são pescadores artesanais que sofreram prejuízos em decorrência da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo pelas rés.
Alegam que a operação do empreendimento alterou o regime de vazão do Rio Paraguaçu e a salinidade das águas, impactando negativamente a atividade pesqueira na região.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 35.928,00 e morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, além de alimentos provisionais equivalentes a um salário mínimo mensal.
As rés apresentaram contestação (ID 246304667) arguindo preliminarmente: (i) prescrição trienal, considerando que os fatos narrados remontam à construção da barragem em 1970 e início da operação da usina em 2005; (ii) incompetência da Justiça Estadual, ante o interesse da União e ANEEL; (iii) ilegitimidade ativa dos autores por não comprovarem sua condição de pescadores; (iv) ilegitimidade passiva, defendendo que EMBASA e CERB deveriam compor o polo passivo; e (v) inépcia da inicial.
No mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental e nexo causal, bem como impugnaram os valores pretendidos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da ocorrência de prescrição.
Verifica-se que a pretensão dos autores está prescrita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no Tema 999 reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tal entendimento não se aplica ao presente caso, que versa sobre pretensão individual de ressarcimento por danos reflexos sofridos pelos autores em sua atividade econômica, e não sobre a reparação do dano ambiental em si.
Logo, a imprescritibilidade prevista no Tema 999 pelo STF é inaplicável ao presente caso, porquanto esta ação cinge-se à análise de direito individual, sujeito à prescrição.
Acerca da matéria já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto ao termo inicial da prescrição, este se inicia a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito.
No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos, os próprios autores afirmam que os danos à atividade pesqueira começaram a ocorrer desde a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo em 2005.
A própria inicial (ID 212760649, página 5) menciona que o ICMBio, em 2016, emitiu auto de infração com base nas variações de vazão da água que alteraram a dinâmica da salinidade, com impactos em espécies de mariscos e peixes na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape.
Tal fato demonstra que, pelo menos desde 2016, os danos já eram de conhecimento público e notório na região, inclusive com atuação dos órgãos de fiscalização ambiental.
Assim, resta evidenciado que os autores tinham plena ciência dos danos há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, que ocorreu apenas em 07 de Julho de 2022.
O conhecimento dos prejuízos era inequívoco e público, tendo sido inclusive objeto de autos de infração, relatórios oficiais e resoluções de órgãos ambientais.
Conforme se depreende dos autos, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo entrou em operação em 2005, sendo que os alegados danos à atividade pesqueira teriam se iniciado desde então, em razão das alterações na salinidade das águas.
A presente ação foi ajuizada apenas em 07 de Julho de 2022, quando já transcorrido em muito o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de reparação civil por danos individuais reflexos.
Importante ressaltar que os danos alegados pelos autores, embora derivados de um dano ambiental, possuem natureza individual e patrimonial, consistindo em prejuízos econômicos decorrentes da redução da atividade pesqueira.
Não se confundem, portanto, com o dano ambiental em si, este sim imprescritível conforme entendimento do STF.
A distinção é relevante pois o dano ambiental atinge direito difuso, pertencente a toda coletividade, enquanto os danos reflexos atingem direitos individuais homogêneos dos pescadores, sujeitos aos prazos prescricionais ordinários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada - 
                                            
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/01/2025 05:11
Publicado Sentença em 18/12/2024.
 - 
                                            
03/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
13/12/2024 11:13
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
07/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/10/2024 15:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 07:15
Publicado Despacho em 27/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2023 16:40
Expedição de citação.
 - 
                                            
29/01/2023 08:05
Decorrido prazo de LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/12/2022 16:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 17:09
Decorrido prazo de IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 17:09
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 17:09
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 17:08
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA COPQUE em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/12/2022 17:59
Decorrido prazo de LENIRA SANTANA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/12/2022 17:59
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/12/2022 17:59
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 04:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
19/10/2022 18:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 13:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 06:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2022 16:21
Expedição de citação.
 - 
                                            
02/09/2022 16:19
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
02/09/2022 16:19
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
02/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA COPQUE em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de LELIA TEIXEIRA MACEDO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de LENIRA SANTANA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de RUTE DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 22:17
Decorrido prazo de IVAN NILDO DE ALMEIDA PASSOS em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/07/2022 16:59
Publicado Decisão em 14/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/07/2022 20:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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