TJBA - 8001869-75.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001869-75.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: CEDIN EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado(s): IGOR GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA (OAB:MG123112) REU: UBALDINO SANTOS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Registro ciência da certidão expedida pelo cartório e esclareço que foi proferida por este Juízo de Direito a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA nos autos, portanto, na forma do §3º do art. 90 do CPC, as partes estão dispensadas do pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
Contudo, no tocante a obrigatoriedade do pagamento das CUSTAS INICIAIS, conforme exigência da atual tabela de custas, se, porventura, ainda não pagas, este Juízo de Direito suspende a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em favor de ambas as partes, que ficam amparadas pela gratuidade de justiça integral, que ora defiro. P.R.I.C Jaguarari/BA, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001869-75.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: CEDIN EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado(s): IGOR GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA (OAB:MG123112) REU: UBALDINO SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CEDIN EDUCACIONAL LTDA. em face do UBALDINO SANTOS SOUZA pelas razões fáticas e jurídicas alinhadas no petitório inaugural de ID. 474473184. No curso da ação, as partes firmaram acordo extrajudicial, os quais pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. (ID. n. 491650683). Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, o relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, termo que repousa no evento de ID. n. 491650683, pugnando pela homologação judicial para que surta os jurídicos e legais efeitos. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
III - DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 491650683), em seu inteiro teor, para surtir os efeitos de direito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Por se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, a contrário sensu, da Lei 9.099.95), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguarari/BA, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:02
Expedição de citação.
-
11/04/2025 10:02
Homologada a Transação
-
21/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 09:31
Expedição de citação.
-
05/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001869-75.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Cedin Educacional Ltda - Me Advogado: Igor Grisolia Said Xavier De Oliveira (OAB:MG123112) Reu: Ubaldino Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000 E-mail: [email protected] Tel.: (74) 3619-2182 Juiz(a) de Direito Titular: Exma.
Sra.
Dra.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.
ROBÉRIO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001869-75.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Correção Monetária] Polo Ativo: AUTOR: CEDIN EDUCACIONAL LTDA - ME Polo Passivo:REU: UBALDINO SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, inciso XII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para ciência do novo documento acostado aos autos e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaguarari/Bahia, em 23 de janeiro de 2025 (assinado digitalmente) JUAREZ DOS SANTOS JESUS servidor -
23/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001575-59.2024.8.05.0127
Raimunda Maria da Cruz Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:10
Processo nº 8082577-46.2021.8.05.0001
Leiliane de Castro Portugal
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 13:40
Processo nº 8082577-46.2021.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leiliane de Castro Portugal
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 10:56
Processo nº 8073557-65.2020.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Vinicius Macedo de Queiroz
Advogado: Luiz Carlos dos Santos Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 08:38
Processo nº 8000111-90.2023.8.05.0173
Joao Augusto Queiroz Neto
Municipio de Tapiramuta
Advogado: Alisson Demosthenes Lima de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 15:03