TJBA - 8148433-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148433-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
A parte agravante sustenta que a ciência inequívoca dos danos somente se deu quando obteve acesso aos extratos da conta em 12/06/2023, argumentando que não se operou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais interpreta que, via de regra, a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque do saldo da conta, especialmente quando decorrente de aposentadoria, pois nessa ocasião o titular tem acesso ao extrato e à totalidade dos valores disponíveis.No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 26/03/2007, data considerada como o termo a quo do prazo prescricional, tendo ajuizado a demanda apenas em 01/11/2023, quando já transcorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.A invocação da Teoria da Actio Nata não afasta a prescrição, uma vez que a ciência do dano, segundo entendimento reiterado dos tribunais, se deu no momento do saque e não na posterior obtenção dos extratos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp 1.943.398/DF; STJ, AREsp 2.747.579; TJ-DF, AI 0750089-11.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 01.10.2024; TJ-RJ, Apelação 0802399-49.2024.8.19.0025, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, j. 13.05.2025; TJ-MG, Apelação Cível 5003195-51.2021.8.13.0480, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 03.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8148433-83.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS e como apgravada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8148433-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Macedo Dos Santos E Santos Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8148433-83.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
P.I.C.
Salvador, 21 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
22/01/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 10:37
Expedição de despacho.
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21/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 09:13
Expedição de sentença.
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05/11/2024 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:30
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:07
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 14:46
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 08:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:22
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:40
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 14:30
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:30
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 12:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:44
Expedição de despacho.
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12/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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