TJBA - 8002775-49.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:01
Juntada de decisão
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002775-49.2021.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Joselito Martins Dos Santos Advogado: Samara Araujo De Freitas (OAB:BA46119-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002775-49.2021.8.05.0243 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: JOSELITO MARTINS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que em 27/11/2020 solicitou a ligação de energia no imóvel em que reside na zona urbana do município de Souto Soares/BA, mas o pleito formulado jamais foi atendido pela acionada.
Em contestação, a acionada sustentou a regularidade de sua atuação e do procedimento adotado e cumprimento de todas as exigências técnicas e de segurança para ligação de energia no imóvel, aduzindo que a ligação de energia não foi concluída em razão da dificuldades de contato com a parte acionante e de localização de unidade consumidora.
Assim, concluiu pela ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida no ID nº 182173134; B) CONDENO, ainda, a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c.c. o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000791-59.2020.8.05.0277;8001038-40.2020.8.05.*27.***.*00-92-44.2020.8.05.0277;8001039-25.2020.8.05.0277 8000360-66.2017.8.05.0265;8001137-14.2021.8.05.0038;8000804-20.2022.8.05.0267.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, é possível constatar que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se ainda que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
23/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:06
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2023 08:54
Expedição de sentença.
-
26/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 20:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:40
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO DE FREITAS em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 07:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 15:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
22/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:48
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO DE FREITAS em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:15
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 09:13
Expedição de citação.
-
18/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 15:35
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
18/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:28
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
18/11/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8176402-73.2023.8.05.0001
Condominio Ceo Salvador Shopping
Vale Travel Agencia de Viagens e Turismo...
Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 18:11
Processo nº 0000238-66.2012.8.05.0104
Antonio Alves dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2012 16:06
Processo nº 8003216-84.2023.8.05.0170
Manoela Sousa de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:38
Processo nº 8057073-04.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Elis Souza dos Santos
Advogado: Neil Alden Bezerra de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 12:32
Processo nº 8045825-75.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria das Gracas Moura Lobo Moreira
Advogado: Leonardo Nunez Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2021 13:39