TJBA - 8006135-25.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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05/09/2025 23:18
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8006135-25.2024.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação à contestação, em réplica, inclusive quanto a eventuais preliminares arguidas e documentos juntados, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou dentro do respectivo prazo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à reconvenção. Alagoinhas, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) EDNILZA TORQUATO VIEIRA SANTOS Técnica Judiciária -
01/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8006135-25.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Zenildo Santos Souza Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006135-25.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ZENILDO SANTOS SOUZA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ZENILDO SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO BMG SA, devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Ademais, os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em tela, trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a comprovação da residência do autor nesta Comarca é condição imprescindível para fins de avaliação da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No entanto, verifica-se que o comprovante de residência acostado à inicial encontra-se em nome de terceiro, sendo necessária a sua regularização.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, colacionando aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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