TJBA - 8049550-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
24/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8049550-70.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cleber Nunes Andrade Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz De Direito Da Vara Criminal De Ubaíra/ba Impetrante: Carlos Henrique De Andrade Silva Paciente: Junio De Jesus Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8049550-70.2024.8.05.0000 Origem: Execução Penal nº 0316345-91.2016.8.05.0001 Paciente: Junio de Jesus Santos Impetrante: Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Impetrante: Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25104) Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) e Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25104), impetraram ordem de habeas corpus com pedido liminar, em favor de JUNIO DE JESUS SANTOS, tendo como Autoridade Coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Os impetrantes aduzem excesso de prazo na transferência da execução penal para a Comarca de Valença/BA, onde o paciente se encontra custodiado.
Relatam a existência de decisões em habeas corpus anteriores, sob os números 8042818-10.2023.8.05.0000 e 8063708-67.2023.8.05.0000, determinando a remessa imediata da execução penal.
Contudo, tais decisões não teriam sido cumpridas, configurando, segundo os impetrantes, constrangimento ilegal.
Argumentam que a situação impossibilita o paciente de exercer direitos relacionados aos benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, considerando que ele se encontra preso desde 2021.
Requerem a concessão da ordem para transferência da execução penal para Valença/BA.
O pedido liminar foi indeferido, conforme registrado no ID 67134525.
Foram requisitadas informações à autoridade coatora, que noticiou no ID 69346672 a situação carcerária do paciente no SEEU, informando o cumprimento integral da pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses.
Posteriormente, vieram os autos à Procuradoria de Justiça, que solicitou novos esclarecimentos, obtendo resposta no ID 75991984, confirmando a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena.
O Ministério Público em Segunda Instância, no parecer de ID 76045104, subscrito pela Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, manifestou-se pela CONCESSÃO da ordem mandamental, reconhecendo o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. É o Relatório.
Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) e Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25104), em favor de JUNIO DE JESUS SANTOS, tendo como Autoridade Coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra.
O pedido baseia-se na alegada impossibilidade do paciente de usufruir os direitos vinculados aos benefícios da execução penal, atribuída ao atraso na transferência de sua execução penal para a Comarca de Valença/BA.
No entanto, conforme registrado nos autos e detalhado no ID 76045104, assinado pela Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, foi reconhecida a extinção da punibilidade do paciente em 25/11/2024, em razão do cumprimento integral da pena, consoante decisão emanada do Juízo de Execução. [...] Vistos etc.
Trata-se de execução das penas privativas de liberdade impostas a JUNIOR DE JESUS SANTOS, filho de Maria da Conceição de Jesus Santos e João Santos, em virtude das condenações impostas nos autos de n.º 0000244-76.2015.8.05.0263.
Sinopse ex lege, DECIDO: Emerge dos presentes autos que o apenado foi beneficiado pelo livramento condicional em 13/07/2020 (mov. 81.1), com término do período de prova previsto para 06/08/2022.
Analisando detidamente o feito, observo que a penitente inexiste decisão de suspensão ou revogação do benefício.
Cabe notar que “decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal” (STJ.
HC 454.451/SP.
Rel.
Min Félix Fischer.
Julgado em 11/09/2018).
Outrossim, o descumprimento das condições fixadas não resulta em prorrogação ou suspensão automática da benesse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, da Lei n.° 7.210/84, declaro, por sentença, CUMPRIDA(S) a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao(à) sentenciado(a) JUNINOR DE JESUS SANTOS, filho de Maria da Conceição de Jesus Santos e João Santos, no(s) processo(s) acima mencionado(s).
Certifique-se se o(a) apenado(a) efetuou o pagamento da(s) pena(s) de multa(s) imposta(s), especificando caso a caso.
Caso negativo, em observância ao decidido na ADI n.º 3.150/STF, intime-se o Ministério Público para ciência e adoção das providências pertinentes no que tange à Execução da Pena de Multa, nos termos do art. 9º, do Ato Conjunto n.º 003/2021, do TJBA, assim indicados: Art. 9º A propositura da execução exclusiva de pena de multa será feita no SEEU diretamente pelo Ministério Público - meio “pena de multa” - perante o juízo da execução penal competente (artigo 51 do Código Penal).
Transitada em julgado, baixem desde já eventual Mandado de Prisão expedido no BNMP e comunique-se ao CEDEP, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, somente quando efetivado o pagamento da pena de multa, se devida, para que procedam as baixas necessárias, em atenção ao disposto no art. 202 da LEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Salvador para Ubaíra, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR Juiz de Direito Dessa forma, a extinção da punibilidade certificada nos autos retira o interesse jurídico no prosseguimento deste habeas corpus, tornando prejudicado o exame do mérito.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, em face da extinção da punibilidade do paciente Junio de Jesus Santos.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
Mario Alberto Simões Hirs Relator -
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:47
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de HC 8049550_70.2024.8.05.0000 Parecer
-
20/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de HC 8049550_70.2024.8.05.0000.2
-
08/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:56
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:11
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8126024-84.2021.8.05.0001
Mara Darlane Lima Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:57
Processo nº 0000116-38.2014.8.05.0151
Sandoval Amorim Santos
Altina Gomes Alves
Advogado: Marcus Carvalho dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2014 15:16
Processo nº 8006135-25.2024.8.05.0004
Zenildo Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 16:39
Processo nº 8000468-89.2024.8.05.0123
Geane Batista Guimaraes
Municipio de Itanhem
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 18:54
Processo nº 8005792-55.2023.8.05.0039
Paulo Santos de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 15:01