TJBA - 8001858-41.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO BRANDAO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:52
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 17:19
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EVERALDO BRANDAO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001858-41.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Everaldo Brandao Rodrigues Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001858-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: EVERALDO BRANDAO RODRIGUES Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Ficsa S/A., contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária, proposta por Everaldo Brandao Rodrigues, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, para que, em síntese, houvesse a suspensão dos descontos, relativos a empréstimo consignado, no benefício previdenciário do recorrido, sob pena de multa por cobrança indevida, valorada em R$500,00 (quinhentos reais) e limitada ao teto de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Inconformada, a instituição financeira protocolizou o presente recurso, sob id. 76099756, defendendo que são ausentes os requisitos autorizadores de concessão de tutela provisória.
Sendo um deles a probabilidade do direito, aduz que a parte agravada não comprovou o preenchimento de tal requisito, valendo-se de “meras alegações unilaterais”.
Ademais, afirma que, ante determinação de suspensão das diminuições efetuadas na benesse previdenciária do demandante, deve existir, também, o depósito judicial dos valores supostamente disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, postula a reforma do decisum guerreado (id. 476851374 processo nº 8012673-16.2024.8.05.0103), para que, em síntese, seja extirpado/reduzido o quantum da multa fixada pelo julgador primevo e ocorra a manutenção das cobranças discutidas nos autos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito visado pelo agravante.
Preparo recolhido (id. 76099761).
Com efeito, entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC | Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Examinando os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão sub judice, verifica-se que os fundamentos invocados pelo recorrente não preenchem os requisitos legais tendentes à modificação da tutela de urgência concedida em favor do autor.
Isso porque o consumidor, em sua petição inicial, foi contundente ao afiançar que nunca contratou o empréstimo consignado junto à empresa, moldes estes que dão sustentação aos descontos.
Demais disso, observa-se, do caderno processual, à primeira vista, o acerto do provimento judicial guerreado, uma vez que, tratando-se de causa consumerista e, vislumbrando-se verossímeis as razões do acionante, bem como sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, é de rigor salvaguardar seus interesses e determinar a suspensão da cobrança e emprego de sanção pecuniária, em caso de descumprimento, sobretudo considerando que se trata de verba de caráter alimentar.
Nesse contexto, é evidente que eventual recalcitrância do recorrente em cumprir a obrigação de fazer/não fazer imposta, dá respaldo à fixação de multa, nos termos do artigo 537 do CPC, segundo o qual "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Não há, outrossim, qualquer violação aparente ao princípio da razoabilidade no arbitramento do teto da penalidade, seja porque se trata de obrigação de fácil cumprimento, ou pelo fato de ser valor suficiente para motivar a execução da ordem, considerando o poderio econômico da empresa agravante.
Ressalto, por oportuno, que as decisões judiciais precisam ser devidamente seguidas, assim sendo, não há razão para reproche do limite da penalidade determinada pelo magistrado a quo, uma vez que somente será empregada em caso de desobediência à determinação judicial, a qual, repita-se, é de fácil cumprimento.
Desse modo, não há falar em mudança da decisão interlocutória de id. 476851374, ainda mais pelo fato de não ser medida definitiva, podendo sofrer reforma quando da melhor apuração dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a decisão liminar proferida nos autos de origem (id. 476851374 processo nº 8012673-16.2024.8.05.0103).
Oficie-se o douto Juiz da causa, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, responder o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 22 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08 -
28/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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