TJBA - 0804744-22.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0804744-22.2015.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Edvaldo Honorato Sousa Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Parte Re: Isabel Rosa Santos Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Parte Autora: Elaine Oliveira Sousa Parte Autora: Wesley Oliveira Sousa Parte Re: Alfredo Nolasco Dos Santos Neto Parte Re: Réus Incertos E Não Identificados Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0804744-22.2015.8.05.0274 AUTOR: EDVALDO HONORATO SOUSA e outros (2) RÉU: ISABEL ROSA SANTOS e outros (2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 24 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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01/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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