TJBA - 8000778-76.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DIVONEIDE DO CARMO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 15:24
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:17
Juntada de decisão
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11/04/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:07
Expedição de E-Carta.
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06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:33
Expedição de despacho.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000778-76.2021.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Divoneide Do Carmo Dos Santos Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8000778-76.2021.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: DIVONEIDE DO CARMO DOS SANTOS Endereço: Avenida João Soldado, 201, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinaria ajuizada por DIVONEIDE DO CARMO DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Afirma, em apertada síntese, que é contratante do plano de saúde disponibilizado pela empresa ré e que foi diagnosticada com hipertrofia e ptose mamária bilateral associada a cistos mamários, dores nas costas e ombros, cifose postural, sulcos nos ombros, dermatite de sulco submamário, após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Afirma que necessita realizar “correção cirúrgica da assimetria mamária (TUSS 30602033 X 2) e mamoplastia (TUSS 30602351 X 2)”mas não recebeu autorização do plano de saúde.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela “ para determinar a imediata liberação de ASSIMETRIA MAMÁRIA (TUSS 30602033 X 2) e MAMOPLASTIA (TUSS 30602351 X 2), inclusive, com internamento e anestesia, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00(-), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.” . É o relatório.
Inicialmente, importa reiterar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo, por isso, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova.
A fim de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre verificar a presença da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano.
A cobertura dos planos de saúde no Brasil é regida pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações que fixam o rol de procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente de ser suportado pelas empresas de plano de saúde.
Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos regulamentados pela ANS possui apenas o caráter de referência, não se tratando de rol taxativo, conforme dispõe o §12, do artigo 10 da Lei nº 9656/1998: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Ademais, da análise do rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde, tem-se que os procedimentos ora requeridos figuram presentes (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml) , haja vista que o relatório médico de id. 98470924 - Pág. 1 afirma haver “cistos nas mamas”.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado por médico especializado afirma expressamente a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, indicando que este não possui caráter estético , mas reparador.
Ressalte-se que é exatamente esta a razão de ser da existência dos planos de saúde.
Seu beneficiário realiza o regular pagamento para que, quando necessitar do atendimento médico -hospitalar, conforme determinação do profissional habilitado, possa contar com a cobertura financeira do plano de saúde contratado.
Assim que, a conduta de esquivar-se da obrigação contratual imposta, representa uma quebra do sinalagma inerente ao contrato, colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem, em desacordo com a disposição do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Vale acrescer que, o presente feito versa sobre situação reiterada, que motivou a fixação de tese, através de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos – tema nº 1069: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Verificado, portanto, a verossimilhança do direito alegado, assim como o perigo de dano, uma vez que, tratando-se de situação de saúde e tendo em conta que o autor encontra com quadro sintomático que conta com dores e prejuízo de suas atividades cotidianas, resta evidente que há razão para a urgência da medida.
Desta forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente o tratamento médico e materiais cirúrgicos indicados quais sejam: CORREÇÃO CIRURGICA PARA ASSIMETRIA MAMÁRIA (TUSS 30602033 X 2) e MAMOPLASTIA (TUSS 30602351 X 2, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) .
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime-se, por correios, a parte requeirda em razão da multa diária imposta.
Santo Amaro-BA, 3 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:31
Expedição de despacho.
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03/07/2024 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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04/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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06/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 11:27
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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