TJBA - 8000208-10.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 22:11
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000208-10.2025.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Matheus Lira Aguiar Advogado: Elvira Lago De Sousa (OAB:BA38679) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Manoel Ricardo Silveira Santos Requerido: Ramon Pereira Lacerda Ltda Requerido: Ramon Pereira Lacerda Registrado(a) Civilmente Como Ramon Pereira Lacerda Requerido: Erika Sandra Nascimento Do Amaral Requerido: Carolina Santos De Jesus Requerido: Gildo Dos Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8000208-10.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: MATHEUS LIRA AGUIAR PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA e outros (6) MATHEUS LIRA AGUIAR, qualificada na exordial, ingressou com a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESTADO DA BAHIA e outros (6) .
O feito foi distribuído a este Juízo, não obstante tenha sido direcionado contra ente da administração pública estadual.
Ouvida a parte autora sobre a eventual incompetência deste Juízo, esta pugnou pela remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente temos que analisar se permanece este Juízo competente para processar e julgar a presente ação que envolve ente da Administração Direta e Indireta.
Dispõe o artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei 10845/2007, que: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
O dispositivo em análise decorre da competência dos Estados para organizar sua Justiça, nos termos do artigo 125 da Constituição Federal, e do teor do artigo 93 do Código de Processo Civil, e deve se harmonizar expressamente com o artigo 22 da referida Constituição, que prevê competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual. É necessário, pois, interpretar esses dois preceitos.
Ao organizar sua Justiça, os Estados podem criar Foros Privativos, desde que seus dispositivos respeitem os preceitos de natureza processual, emanados de lei federal.
E nesse aspecto, tenho que a Lei de Organização local é clara ao retirar dos Juízos Cíveis a competência para a matéria discutida nos autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 70, inc.
I, alínea "a" da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), devendo o feito ser REMETIDO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca de Vitória da Conquista.
Remeta-se os autos ao Juízo competente.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA,24 de janeiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 18:31
Declarada incompetência
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22/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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