TJBA - 8000759-28.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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21/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000759-28.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Andressa Almeida Silva Advogado: Edkleber Carvalho Soares (OAB:BA13439) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Kelley Contieri Silveira Ibrahim (OAB:AL15986) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-28.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA SILVA Advogado(s): EDKLEBER CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como EDKLEBER CARVALHO SOARES (OAB:BA13439) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS proposta por ANDRESSA ALMEIDA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega que é proprietária de imóvel localizado na zona rural e que sua unidade consumidora está indevidamente classificada como residencial (B1), quando deveria ser rural (B2).
Requer a alteração da classificação, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indeferimento da inicial por ausência dos documentos essenciais.
No mérito, defendeu a regularidade da classificação tarifária e inexistência de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Em despacho de ID 464991029, este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de extinção do feito.
A parte autora quedou-se inerte.
Em novo despacho, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para o mesmo fim, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização no endereço indicado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, trata-se de demanda em que a parte autora não apresentou documentos pessoais essenciais à propositura da ação, mesmo após intimada por meio de seu advogado.
Ainda quando determinada sua intimação pessoal, não foi possível localizá-la no endereço indicado na inicial, que se mostrou insuficiente para sua localização, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 481760419.
O art. 320 do CPC estabelece que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso, os documentos pessoais da parte autora são indispensáveis não apenas para comprovar sua legitimidade, mas também para permitir sua adequada identificação e qualificação.
Ademais, o art. 321 do CPC determina que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O parágrafo único do mesmo artigo prevê que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora, mesmo após intimada por seu advogado e tentativa de intimação pessoal, não providenciou a juntada dos documentos essenciais, nem forneceu endereço que possibilitasse sua localização.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela/BA, 19 de janeiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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19/01/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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20/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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07/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:49
Expedição de citação.
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19/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:31
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:07
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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15/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:22
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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02/07/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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