TJBA - 8003838-58.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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31/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003838-58.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Taiane Samara Silva Lima Marques Advogado: Pedro Henrique Gois Lima (OAB:BA77213) Reu: Refugio Das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliarios Ltda Reu: Wam Comercializacao S/a Intimação: DECISÃO Processo nº 8003838-58.2024.8.05.0032 O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 4º DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá este Magistrado.
Embora não se desconsidere a argumentação apresentada pelo Requerente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
BRUMADO/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
12/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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