TJBA - 8002782-21.2021.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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14/06/2025 13:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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14/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)8002782-21.2021.8.05.0088EXEQUENTE: JOSE CALDEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação pessoal da parte Ré, via Sistema, e/ou seus Advogados, via DJE, para recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 504237022 e 504237024, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais.
Após o recolhimento, será expedido o respectivo Alvará, conforme determinado na R.
Sentença de ID 364830580 Guanambi, 06 de Junho de 2025. Selda Cristine Silva FernandesTécnica Judiciária -
09/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:26
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CALDEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*50-87 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002782-21.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: JOSE CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Conclusos. 1.
Intimem-se os executados para, por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, em 15 dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(s) executado(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito, com a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. 3.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueie-se o valor pelo sistema SISBAJUD. 4.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Atribuo a presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO -
30/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502695053
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495341753
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495341753
-
30/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002782-21.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Jose Caldeira Da Silva Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002782-21.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: JOSE CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ CALDEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, narra o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Afirma que os contratos nº 349316343-4, 349320520-1 e 348449864-1 foram realizados de forma fraudulenta, sem sua anuência.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das quantias descontadas.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré apresentou contestação, alegando a validade dos contratos, que teriam sido assinados digitalmente com biometria facial, e a efetiva transferência dos valores para a conta do autor.
O autor depositou em juízo o valor que alega ter sido indevidamente creditado em sua conta. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No caso em tela, verifica-se que a matéria em questão é predominantemente de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo.
O pedido de realização de perícia, formulado pela parte autora, deve ser indeferido.
A análise da documentação apresentada, aliada às peculiaridades do caso concreto, permite a formação do convencimento do juízo sem a necessidade de prova pericial.
Desta forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
No mérito, aplica-se ao caso em questão o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
O autor é pessoa idosa, circunstância que demanda maior zelo e cuidado por parte das instituições financeiras na celebração de contratos.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu não adotou as cautelas necessárias para garantir a segurança da contratação.
Embora o banco alegue que os contratos foram assinados digitalmente com biometria facial, não apresentou elementos suficientes para comprovar a autenticidade dessa assinatura.
Não há nos autos informações sobre o endereço IP utilizado para a contratação, dados de geolocalização ou outros elementos que pudessem confirmar a identidade do contratante.
Ademais, tratando-se de pessoa idosa, seria razoável exigir da instituição financeira a adoção de medidas adicionais de segurança, como a confirmação telefônica da contratação ou a exigência de assinatura manual em contrato físico.
O autor, por sua vez, demonstrou boa-fé ao depositar em juízo o valor que alega ter sido indevidamente creditado em sua conta, evidenciando sua intenção de não se locupletar indevidamente.
Diante desse contexto, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, prevalecendo a alegação do autor de que não celebrou os contratos em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 349316343-4, 349320520-1 e 348449864-1, celebrados entre as partes; b) DETERMINAR que a ré restitua em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes aos contratos ora declarados inexistentes, devendo tais valores serem atualizados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito -
27/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 21:11
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
30/11/2022 19:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 09:42
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/09/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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15/09/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2022 07:37
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:54
Juntada de informação
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30/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 17:34
Juntada de acesso aos autos
-
27/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:50
Juntada de informação
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20/05/2022 16:27
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/09/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
18/04/2022 11:49
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
18/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:47
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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